Processo 0001504-95.2020.8.19.0079

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001504-95.2020.8.19.0079
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Regional de Itaipava- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Somente nesta data este magistrado tomou conhecimento da decisão do Tribunal suspendendo a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da empresa CASA NOVA ACABAMENTOS LTDA., no agravo de instrumento ofertado por ela, sob o nº 0023914-83.2026.8.19.0000. Após o lançamento da decisão do index 0422, começaram a serem ofertadas sucessivas petições nos autos, algumas após a abertura de conclusão, o que motivou o lançamento pelo gabinete de despachos para a juntada de petições pendentes e posterior abertura de conclusão (indexs 0488 e 0645). Por conta disso, não foi observada a comunicação do Tribunal no index 0638 ( Memo 269 Dec ), noticiando o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e determinando o desfazimento da penhora dos ativos financeiros. Somente nesta data (17/07/2026 - sexta-feira - despachando no gabinete desta Vara), este magistrado toma conhecimento do despacho do desembargador relator do dia 10/07/2026 (index 0666). Sendo assim, CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE a decisão do Tribunal. Proceda-se ao desbloqueio dos ativos financeiros da empresa CASA NOVA ACABAMENTOS LTDA., com URGÊNCIA. Examinando a petição do mencionado agravo de instrumento (index 0507), registro que a decisão agravada (index 0422) foi amparada nos argumentos apresentados pelos exequentes na petição do index 0352, onde foram tecidos argumentos que legitimariam o bloqueio de ativos dos fiadores Antonio e Jane, e das empresas MYSA S.A. e CASA NOVA ACABAMENTOS LTDA., móvito pelo qual foi concisa. Observo que a empresa MYSA ofertou petições anteriores (indexs 0424 e 0463), questionando o bloqueio dos seus ativos, por ausência de relação contratual. Essas duas empresas (Casa Nova e MYSA) levantam o mesmo argumento: ausência de relação contratual, mas que não chegaram a serem apreciadas na conclusão seguida, em razão da pendência de petições para serem juntadas, como se verifica do despacho do index 0488. Por sua vez, a petição dos fiadores Antonio e Jane, no index 0490, foi examinada no despacho do index 0495. O volume de trabalho e as sucessivas petições ofertadas, confundiram este magistrado a ponto de não perceber petições anteriores para serem apreciadas. Posteriormente, esses dois fiadores ofertaram a petição do index 0502, concordando com a designação de uma audiência especial de conciliação. Diante do exposto, fica REVOGADA PARCIALMENTE a decisão do index 0422, para fins de CANCELAR os bloqueios determinados nos ativos financeiros das empresas MYSA S.A. e CASA NOVA ACABAMENTOS LTDA. Fica mantida a decisão de bloqueio existente nessa decisão, apenas em relação aos fiadores do contrato. Cumpram-se IMEDIATAMENTE os procedimentos necessários no SISBAJUD, para fins dos desbloqueio de valores nas contas dessas duas empresas. Face a concordância dos fiadores, DESIGNO AUDIÊNCIA ESPECIAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 26/08/2026, às 17:00 horas, que ser realizará de forma remota. Oficie-se IMEDIATAMENTE o desembargador relator do agravo de instrumento, com a cópia desta decisão, noticiando que está sendo cumprido o efeito suspensivo deferido e que houve a revogação parcial da decisão agravada, beneficiando a empresa agravante, para que seja analisada a prejudicialidade do recurso sob a sua relatoria.

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