Processo 0001504-96.2019.8.27.2734
TJTO • Inventário
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Inventário Nº 0001504-96.2019.8.27.2734/TO RÉU : ALDEMAN SOUSA LEMOS ADVOGADO(A) : EULA MARIA DE SOUZA LEMOS (OAB DF061761) RÉU : FRANCISCO VANDERLEI SOUSA LEMOS ADVOGADO(A) : EULA MARIA DE SOUZA LEMOS (OAB DF061761) RÉU : BENTO CRISTIANO SOUZA LEMOS ADVOGADO(A) : GILRENDSON MACHADO CORREIA (OAB TO012044) RÉU : JOSE ROMARIO DE SOUZA LEMOS ADVOGADO(A) : EULA MARIA DE SOUZA LEMOS (OAB DF061761) RÉU : WILES CEZAR DE SOUZA LEMOS ADVOGADO(A) : EULA MARIA DE SOUZA LEMOS (OAB DF061761) RÉU : EULA MARIA DE SOUZA LEMOS ADVOGADO(A) : EULA MARIA DE SOUZA LEMOS (OAB DF061761) RÉU : VONIA MARIA DE SOUZA LEMOS ADVOGADO(A) : GILRENDSON MACHADO CORREIA (OAB TO012044) RÉU : THAMARA PEREIRA LEMOS ADVOGADO(A) : EULA MARIA DE SOUZA LEMOS (OAB DF061761) RÉU : JOSE RENAN MIRANDA LEMOS ADVOGADO(A) : EULA MARIA DE SOUZA LEMOS (OAB DF061761) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por Sebastião Ferreira Lemos, em razão do óbito ocorrido em 13/08/2014, figurando como inventariante a viúva meeira, Maria Delícia de Souza Lemos. No evento 181, a inventariante apresentou declarações complementares, nas quais sustenta que o imóvel rural denominado Fazenda Raiz já se encontra devidamente documentado nos autos; que as joias e o anel mencionados constituem bens de uso pessoal, não sujeitos à partilha; que a motocicleta CG 125 pertence à terceira Vônia Maria; e que o rebanho bovino integrante do espólio foi objeto de partilha informal e posterior alienação entre os herdeiros no mês de junho de 2021. No evento 194, os herdeiros Aldeman, Francisco Vanderley, José Romário, Eula Maria, Wiles César, José Renan e Thamara Pereira apresentaram impugnação às declarações complementares, cumulada com pedido de remoção da inventariante. Alegam, em síntese, suposta ocultação de patrimônio, consistente em imóvel situado em Gurupi, gado, trator e saldos bancários, bem como apontam deterioração do acervo hereditário e ausência de condições físicas e mentais da inventariante para o exercício do encargo, afirmando que esta viveria em condições insalubres e sob influência de terceiros. No evento 204, os herdeiros Vônia Maria de Souza Lemos e Bento Cristiano Souza Lemos apresentaram manifestação concordando com as declarações prestadas pela inventariante, inclusive ratificando a venda e a partilha informal do rebanho ocorrida em 2021. No evento 211, a inventariante manifestou-se sobre a impugnação, rechaçando as alegações de incapacidade. Sustentou que a capacidade civil é presumida, inexistindo nos autos qualquer elemento técnico apto a demonstrar sua inaptidão, notadamente laudo médico. Aduziu, ainda, que as imagens juntadas pelos impugnantes retratam momento pontual de sua recuperação pós-cirúrgica, reiterando que todos os bens integrantes do acervo hereditário foram devidamente informados. É o relatório. Decido. No tocante ao pedido de remoção da inventariante, observa-se que a parte impugnante o fundamenta no art. 622 do CPC, sob a alegação de incapacidade física e mental, bem como de má administração do espólio. Todavia, a capacidade civil constitui regra, e eventual restrição exige prova robusta e específica. No caso concreto, não há nos autos laudo médico, decisão de interdição ou qualquer outro elemento técnico idôneo que comprove a alegada incapacidade da inventariante para o exercício do encargo. As divergências familiares narradas, bem como a mera insatisfação de parte dos herdeiros com a condução do inventário, não…
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