Processo 0001505-03.2025.5.08.0131

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001505-03.2025.5.08.0131
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO RORSum 0001505-03.2025.5.08.0131 RECORRENTE: GILSA BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: HOSPITAL ESPERANCA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e4f07f proferida nos autos. RORSum 0001505-03.2025.5.08.0131 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GILSA BARBOSA DA SILVA DIOGO CAETANO PADILHA (GO0036682) Recorrido:   Advogado(s):   HOSPITAL ESPERANCA SA JULIANA ERBS (PE32783)   RECURSO DE: GILSA BARBOSA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id ebe8403; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id fb8d9e2). Representação processual regular (Id b1bc745 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 1f5f111, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a remuneração em dobro prevista no art. 4º, II, da Lei 9.029/95 e a indenização por danos morais. Alega que "decisão regional, contudo, vai de encontro ao entendimento pacificado por esta C. Corte, expresso na Súmula nº 443." Assevera que "ao exigir que a sequela do acidente se enquadrasse em uma 'doença historicamente estigmatizante', contrariou a finalidade protetiva da Súmula 443." Diz que "incontroverso que a Recorrente foi dispensada no dia de seu retorno, após um afastamento de mais de sete meses para tratamento de grave fratura que exigiu cirurgia." Afirma que "Esse contexto fático, por si só, já é suficiente para atrair a presunção de discriminação, invertendo-se o ônus da prova. Caberia à Recorrida, e não à trabalhadora, comprovar de forma robusta e inequívoca que a dispensa se deu por um motivo lícito, técnico ou econômico, completamente desvinculado do longo período de convalescença." Adiante, aduz que o "poder diretivo, embora seja uma prerrogativa do empregador, não é um direito absoluto. Ele encontra limites intransponíveis nos direitos fundamentais do cidadão-trabalhador, em especial na dignidade da pessoa humana e na valorização social do trabalho, que são pilares que sustentam todo o ordenamento jurídico brasileiro." Acrescenta que o "poder diretivo, como qualquer direito ou poder no Estado Democrático de Direito, não é absoluto. Ele sofre limitações de ordem constitucional, extraídas implicitamente do sistema de direitos e garantias fundamentais, como a razoabilidade e a proporcionalidade, que emanam do devido processo legal." Transcreve os seguintes trechos: "A Súmula nº 443 do TST presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. A reclamante, contudo, não é portadora de doença grave, tendo em vista que sofreu…

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