Processo 0001505-05.2025.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001505-05.2025.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001505-05.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: CARMEZITA ALVES NUNES RECLAMADO: JOSE ELENILTON DE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de8bd4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CARMEZITA ALVES NUNES em face de JOSE ELENILTON DE OLIVEIRA SILVA, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado nas seguintes obrigações: Obrigação de pagar - Parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício e encerramento contratual, a serem apuradas considerando o período de 06/11/2023 a 01/08/2025 e a remuneração de R$ 960,00:a) Saldo de salário (1 dia); b) Aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional de 2023 (2/12), integral de 2024 e proporcional de 2025 (8/12), já considerando a projeção do aviso prévio indenizado; d) Férias acrescidas de 1/3 vencidas simples, relativas ao período aquisitivo 2023/2024, bem como férias acrescidas de 1/3 proporcionais (9/12), já considerando a projeção do aviso prévio indenizado; e) Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Friso também que, conforme Súmula 462 do TST, o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora, o que não é o caso dos autos. Precedente Vinculante 168 do TST (RR – 0001341-76.2023.5.12.0008). - Intervalo intrajornada: 50 minutos diários como indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, considerando o labor dias de segundas, quartas e sextas, durante o período de 06/11/2023 a 01/08/2025 e a remuneração de R$ 960,00. Divisor 120. Sem reflexos em outras verbas, dada sua natureza indenizatória. Obrigação de fazer - Anotação do vínculo empregatício entre as partes, de forma a constar em sua CTPS as seguintes informações: data de admissão em 06/11/2023, data de saída em 03/09/2025 – já considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias -, na função de empregada doméstica, sob a remuneração mensal de R$ 960,00. Após o trânsito em julgado da presente decisão, notifique-se a reclamada para tomada de providências, considerando o prazo de 8 dias úteis para a reclamada cumprir a obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 500,00, (quinhentos reais) a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo que, em sua omissão, seja executada pela secretaria da vara. - FGTS: efetuar o depósito mensal 11,2% durante todo o período contratual, por se tratar de empregada doméstica. Deve o reclamado comprovar os depósitos devidos em conta vinculada, considerando, como o valor de R$ 960,00 para fins de base de cálculo. Após o trânsito em julgado da presente decisão, considere-se o prazo de 8 dias úteis para cumprir a obrigação, independentemente de nova intimação com esse fim, sem prejuízo que, em sua omissão, os valores pendentes sejam devidamente executados. Relativamente aos depósitos pendentes de FGTS, esclarece-se que, embora a condenação consista em uma obrigação de fazer, isto é, o recolhimento direto na conta vinculada do trabalhador, os montantes correspondentes foram quantificados na planilha de cálculos pela contadoria. Assim,…

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