Processo 0001505-05.2025.5.12.0062
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001505-05.2025.5.12.0062 RECORRENTE: THAIS SLAIN DE PAZ DE SOUZA RECORRIDO: COLEGIO INTERNACIONAL ITAPEMA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001505-05.2025.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: THAIS SLAIN DE PAZ DE SOUZA RECORRIDO: COLEGIO INTERNACIONAL ITAPEMA LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da autora, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO 1 - GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO ACIDENTÁRIA A autora postula a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva da garantia provisória no emprego acidentária. Sustenta que a doença agravada pelas condições de trabalho se equiparam ao acidente do trabalho. Afirma estar caracterizado, nesses termos, o nexo concausal entre o trabalho e as lesões em punho que a acometem. O artigo 118 da Lei n. 8.213/91 assegura a quem sofreu acidente a garantia de emprego, pelo prazo de doze meses após a cessação do benefício. Interpretando a norma em comento, o item II do enunciado da Súmula n. 378 do TST assim estatui: São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema n. 125), fixou tese jurídica, de observância obrigatória, de que "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No presente caso, não há prova nos autos de que a autora tenha sido afastada do trabalho em gozo de benefício previdenciário acidentário. De outro lado, desde a inicial, a autora informou o ajuizamento de ação trabalhista anterior sob o n. 0001322-34.2025.5.12.0062. Naquela demanda, houve a realização de perícia médica, tendo em conta os pedidos formulados de condenação do réu ao pagamento de indenizações cuja causa de pedir é a doença que a autora alega ter natureza ocupacional. Na perícia realizada naqueles autos, cujo laudo se encontra no ID. 1c4c05d, não restou comprovado o nexo causal entre o quadro patológico que acomete a autora e o exercício da atividade laboral. Destaco da sentença, cujos fundamentos tomo por razões de decidir: O laudo médico apresentado confirmou diagnóstico de tenossinovite em punhos, entretanto concluiu pela ausência de nexo causal entre a patologia e o trabalho, pois não identificou na exposição ocupacional a repetitividade e a sobrecarga compatíveis com a gênese das moléstias, cujos sintomas persistiram mesmo após a dispensa. O vistor judicial também excluiu a hipótese de concausa ao consignar que não verificou "condições laborais com intensidade e frequência…
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