Processo 0001505-09.2025.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001505-09.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: JUSSARA ARAUJO GARRAS RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f436ba proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ÍTALO DE SOUSA DRUMON DANTAS, em 08 de maio de 2026. DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia processual instaurada cinge-se à admissibilidade de documentos médicos apresentados extemporaneamente pela parte reclamante, confrontando a determinação de preclusão lavrada em ata de audiência de Id c5a9ea9 com a prova de justa causa para o atraso e a necessidade de instrução técnica robusta. Embora este juízo tenha determinado o prosseguimento da perícia desconsiderando os prontuários então ausentes, as petições de Id b7ff735 e Id b863654, instruídas com registros de comunicações eletrônicas, evidenciam que a reclamante envidou esforços diligentes para a obtenção de seu histórico clínico junto a instituições de saúde particulares, as quais se mantiveram inertes por razões alheias à vontade da parte. Nesse cenário, em que pese o rigor da preclusão operada em audiência, entendo que a busca pela verdade real, norte fundamental do Processo do Trabalho, e a natureza da prova pretendida — essencial para a aferição de nexo causal em suposta patologia de ordem psíquica — impõem a mitigação do referido óbice processual, com fulcro no artigo 223, §1º, do CPC, aplicado de forma supletiva. Considerando que a diligência pericial sequer foi realizada, a admissão dos documentos neste momento não acarreta tumulto processual ou prejuízo insanável à reclamada, desde que garantido o amplo contraditório. Portanto, reconsidero parcialmente a determinação de Id c5a9ea9 para admitir aos autos os documentos médicos colacionados pela reclamante nos Ids f8a3062, b863654 e seguintes, os quais deverão ser submetidos à análise da senhora perita. Outrossim, em observância ao princípio do contraditório, concedo à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste especificamente sobre o teor dos novos documentos médicos ora admitidos. Em atenção à manifestação da expert nomeada (Id 5a6a10e), defiro a dilação do prazo para a entrega do laudo pericial, que deverá ser protocolado em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia médica. Intime-se a Sra. Perita para ciência de toda a documentação admitida e prosseguimento da diligência. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 08 de maio de 2026. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE
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