Processo 0001505-11.2026.8.17.3350

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001505-11.2026.8.17.3350
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001505-11.2026.8.17.3350 IMPETRANTE: NEYLANDSON FRANCISCO DA SILVA IMPETRADO(A): INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, SAO LOURENCO DA MATA PREFEITURA, VICTOR JOSÉ ALBANEZ SANTANA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR” impetrado por NEYLANDSON FRANCISCO DA SILVA em face de ato omissivo e comissivo, tendo como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO LOURENÇO DA MATA e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA IAUPE, partes já qualificadas. Alega que: “O Impetrante prestou concurso público para o cargo de Guarda Municipal de São Lourenço da Mata em 2022, obteve uma excelente nota na fase objetiva cumulando 72 pontos de 80 questões. Após um lapso temporal de 4 anos, a Administração convocou candidatos remanescentes para etapas eliminatórias (Exames Médicos, TAF e Psicotécnico). Ocorre que tal convocação ocorreu exclusivamente via site da banca, sem qualquer notificação pessoal ou publicação nominal no Diário Oficial que permitisse a ciência inequívoca. O Impetrante apenas tomou conhecimento da convocação em 17/04/2026, verificando que o TAF ocorreria em menos de 48 horas. Embora a banca tenha publicado comunicado de suspensão temporária das etapas em 16/04/2026. Buscando sanar a irregularidade administrativamente, o Impetrante entrou em contato com a banca examinadora via e-mail, logo após tomar ciência tardia do ato. Todavia, a banca limitou-se a informar que os prazos para manifestação e entrega de exames já haviam se esgotado, negando qualquer possibilidade de prosseguimento voluntário. Tal resposta confirma a necessidade da intervenção jurisdicional em detrimento do dever de publicidade. Atualmente, o cronograma encontra-se suspenso por comunicado da banca datado de 16/04/2026, sem novas datas definidas, o que torna este o momento oportuno para a correção da ilegalidade antes da retomada dos atos.” SIC. Requer, em síntese, inclusive em sede te tutela de urgência, assegurar a sua participação em todas as etapas pendentes no concurso, assegurando-lhe prazo razoável para realização de exames, devendo ainda ser anulado qualquer ato de exclusão baseado na falta de ciência da convocação original. Apresentou documentos, dentre os quais destaco o edital do concurso (ID 238877530), que tem como banca a IAUPE, com sede em Recife/PE. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. A Constituição Federal, ao tratar do instituto do Mandado de Segurança, dispôs no inciso LXIX do Art. 5º, nos seguintes termos: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Igualmente, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 prescreve que: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça. Nesse prisma, de pórtico, consigno que deve ser excluído…

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