Processo 0001505-14.2025.5.18.0102

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001505-14.2025.5.18.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001505-14.2025.5.18.0102 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: VANESSA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA PROCESSO TRT - ROT-0001505-14.2025.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : BRF S.A. ADVOGADO(S) : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDO(S) : VANESSA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(S) : POLIANNY MARQUES FREITAS BRANQUINHO PERITO(S) : CESAR PENTEADO KOSSA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN         EMENTA   ADMISSIBILIDADE. PREPARO. DEPÓSITO RECURSAL.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL EMITIDO APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR PARA REGULARIZAÇÃO. TESE JURÍDICA VINCULANTE DO TEMA  Nº 271 DE IRR  DO C.  TST. DESERÇÃO CARACTERIZADA.   A  comprovação do  recolhimento do depósito recursal ou,  alternativamente, a  apresentação de carta de fiança bancária ou apólice de seguro garantia judicial, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ocorrer  dentro do prazo recursal,  nos termos do art. 899, §§ 1º e 4º da CLT.  A  inobservância da exigência  legal,  com a  apresentação de apólice de seguro garantia judicial  emitida em data posterior ao exaurimento do prazo recursal, não configura mera insuficiência de preparo,  hipótese em que se admitiria a intimação para complementação, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas sua completa inocorrência, situação insuscetível de saneamento posterior, conforme tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do  Tema nº 271 de IRR.   Inaplicável,  no  caso,   o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Recurso ordinário não conhecido, por deserto.       RELATÓRIO   O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, mediante  sentença de ID c0a05a9, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VANESSA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BRF S.A., condenando a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, diferenças de horas extras e adicional noturno decorrentes da integração do adicional de insalubridade, quarta pausa térmica nos dias em que a jornada excedeu 9h20min diários e multa do art. 477, § 8º, da CLT, além de ter concedido à Reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Irresignada, a Reclamada interpõe recurso ordinário (ID 3394800, protocolizado em 07/05/2026), postulando, em preliminar, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e, no mérito, a reforma da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade, ao intervalo do art. 253 da CLT, à multa do art. 477 da CLT e aos honorários periciais, bem como a reforma da concessão da justiça gratuita à Reclamante.   No que concerne ao preparo, a Recorrente junta, no ato da interposição do apelo, guia de recolhimento de custas processuais no valor de R$ 800,00 (ID a6e3859), datada de 05/05/2026. Quanto ao depósito recursal, todavia,  informa que, "até o presente momento, não foi possível concluir a emissão da guia/pagamento do depósito recursal em razão de inconsistências operacionais/sistêmicas alheias à sua vontade", requerendo a "concessão de prazo razoável para posterior regularização e juntada do comprovante do depósito recursal"   Posteriormente, em 12/05/2026, portanto após o exaurimento do prazo recursal,…

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