Processo 0001505-22.2015.8.27.2702
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0001505-22.2015.8.27.2702/TO AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão de evento 495, este Juízo chamou o feito à ordem para delimitar a responsabilidade patrimonial dos herdeiros do executado falecido EMMANUEL TENÓRIO DE OLIVEIRA , reconhecendo que a execução deve prosseguir exclusivamente em face do espólio, ou dos herdeiros até o limite da herança transmitida. Na mesma oportunidade, foi determinada a apresentação de planilha atualizada do débito pelo exequente, bem como a juntada, pelos representantes do espólio, de cópia do inventário ou de documentos aptos a demonstrar a composição patrimonial do espólio, a fim de melhor direcionar os atos executivos e evitar diligências indevidas em face do patrimônio pessoal dos herdeiros. Em atenção à determinação judicial, o executado apresentou manifestação no evento 516, sustentando, em síntese, a desnecessidade de apresentação do inventário, sob argumento de que já existe bem penhorado nos autos, supostamente suficiente à satisfação integral do débito, requerendo o imediato prosseguimento da execução mediante atos expropriatórios. Por sua vez, o exequente apresentou manifestação no evento 522, defendendo a manutenção integral da decisão anteriormente proferida e reiterando a necessidade de identificação completa dos bens integrantes do espólio. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a insurgência apresentada pelo executado no evento 516 não merece acolhimento. Embora exista bem imóvel anteriormente penhorado nos autos, a mera existência de garantia judicial não afasta, por si só, a necessidade de adequada delimitação patrimonial do espólio executado, especialmente considerando que a responsabilidade dos herdeiros encontra limitação legal no patrimônio transmitido pelo de cujus. A identificação dos bens integrantes do espólio não constitui medida excessiva ou desarrazoada, mas providência necessária para assegurar maior segurança jurídica à execução, delimitar corretamente a responsabilidade patrimonial e evitar futuras controvérsias acerca da extensão da herança eventualmente recebida pelos sucessores. Além disso, a execução não deve ficar vinculada exclusivamente à expectativa de êxito futuro da alienação do bem atualmente penhorado, sobretudo considerando que eventual insuficiência da garantia somente seria constatada em momento posterior, o que poderia gerar delongas processuais desnecessárias e comprometer a efetividade da tutela executiva. Nesse ponto, cumpre destacar que a determinação anteriormente proferida possui natureza meramente informacional, não implicando imediata constrição de novos bens, tampouco violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Ao contrário, a providência se mostra compatível com os deveres de cooperação processual e transparência patrimonial inerentes à execução, especialmente em demandas dirigidas contra espólio. Contudo, assiste parcial razão ao executado quanto à necessidade de prosseguimento simultâneo dos atos executivos já existentes. Isso porque a juntada da documentação relativa à composição do espólio não impede o regular andamento dos atos expropriatórios já iniciados nos autos, sendo plenamente possível a adoção concomitante de providências voltadas à alienação judicial do bem anteriormente constrito. Assim, a fim de conferir maior efetividade e racionalidade ao trâmite processual, entendo…
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