Processo 0001505-25.2014.5.09.0013
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001505-25.2014.5.09.0013 AUTOR: WALKER LUIZ DE FREITAS RÉU: STAR SYSTEM SERVICOS DE EDITORACAO E IMPRESSAO PERSONALIZADA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93c8c59 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os autos conclusos à MMa. Juíza desta unidade judiciária, em razão do ID ef75e20 e ID 91ffb4c . CASSIANO RICARDO GNATA TELLES DESPACHO Vistos, etc. 1.Servindo cópia deste despacho como OFÍCIO, informe à 4ª Vara do Trabalho de Blumenau-SC/TRT 12ª Região (CartPrecCiv 0000962-35.2025.5.12.0051), que os proprietários/Réus foram intimados por este Juízo, da penhora do imóvel Matrícula 19.189, do Cartório de Registro de Imóveis is de Gaspar-SC. 2.Com a localização de proventos ou rendimentos, (ID cf06bc9 e seguintes), intimam-se Edemar da Silva (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), por seu procurador para, caso a execução não seja garantida no prazo de 15 dias, ficará, desde logo, autorizada a expedição de mandado de penhora de proventos ou rendimentos, limitada a 20% do valor líquido. Destaca-se que eventual penhora deverá resguardar pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Nesse sentido, o C. TST: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. No caso em tela, o reclamante requer sejam expedidos ofícios ao CAGED e ao INSS, a fim de se obter informações sobre aposentadoria, pensão e/ou salários dos executados, com vistas à penhora de percentual destes. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 3. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 4. Faz-se necessário ponderar, todavia, que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além do limite previsto no art. 529, § 3.º, do CPC, eventual penhora deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-237000-78.2009.5.02.0511, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/05/2023). Mandados: Havendo necessidade de expedição de mandados, em qualquer modalidade, desde já, autorizo a assinatura do mandado diretamente por servidor desta unidade judiciária - CPC, artigo 250, VI - devendo constar que havendo embaraço para o cumprimento do mandado fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça a requisitar força policial, bem como concedida ordem de arrombamento (art. 846 do CPC), facultando-lhe cumprir diligência nos termos do art. 212 do CPC. CURITIBA/PR, 13 de maio de 2026. JULIANE PENTEADO DE CARVALHO BERNARDI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALKER LUIZ DE FREITAS
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