Processo 0001505-39.2025.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001505-39.2025.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001505-39.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: JESSICA PATRICIA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60dc234 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. Dispositivo Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, proposta por JESSICA PATRICIA BATISTA DA SILVA, condenando a reclamada CLAREAR COMERCIO E SERVIÇOS DE MAO DE OBRA LTDA., a pagar-lhe, no prazo e condições adiante assinados, os títulos de: a) 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS (não depositado); b) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; c) reembolso dos descontos efetuados a título de participação da trabalhadora no programa do vale alimentação, no valor de R$ 50,00 por mês; d) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, com reflexos nos títulos de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Observe-se, para fins de cálculos, os limites do pedido inicial, ante o princípio da adstrição, autorizando-se, ainda, a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais consoante capítulo próprio. Tudo conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo sentencial, como se aqui estivesse transcrita. Custas, pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor da condenação (cf. art. 789, caput, da CLT). Tratando-se de sentença líquida, observe-se, ademais, as custas de liquidação, conforme disposição contida no art. 789-A, IX, da CLT, a serem recolhidas ao final do processo. Quanto à correção monetário e juros de mora, deverão ser observados os seguintes critérios: a) até 29.08.2024, os critérios estabelecidos no âmbito das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súmula 381/TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora., quais sejam, IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação, e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024; b) a partir de 30.08.2024, a atualização monetária deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA (taxa legal), desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipótese em que será considerada igual a zero. No tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o disposto no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o comando do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Nos termos do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, deverá a parte acionada comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições sociais em face da presente condenação, vedada a dedução da parcela contributiva do empregado, diante da presunção legal de recolhimento à época própria (art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Em caso de…

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