Processo 0001505-45.2024.5.09.0669

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001505-45.2024.5.09.0669
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0001505-45.2024.5.09.0669 RECORRENTE: L. G. SALMASO SERVICOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3351075 proferida nos autos. ROT 0001505-45.2024.5.09.0669 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIANO FERREIRA DA SILVA FLAYAN GREGORE ARLINDO (PR66766) Recorrido:   Advogado(s):   L. G. SALMASO SERVICOS EDUARDO SCANDOLEIRA MARQUES (PR104447) LUCIO RICARDO FERRARI RUIZ (PR39760) Recorrido:   Advogado(s):   SALMASO & MENDONCA - SERVICOS ELETRICOS LTDA EDUARDO SCANDOLEIRA MARQUES (PR104447) LUCIO RICARDO FERRARI RUIZ (PR39760)   RECURSO DE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id bd31025; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id dbda1ea). Representação processual regular (Id 51ff44a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9b9ea72: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 9b9ea72: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a28ad09: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id b9c06f8; Depósito recursal recolhido no RR, id 6d85cfc, 1613031: R$ 6.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré requer a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, "o valor da causa será estimado" (art. 12, § 2º), o que corrobora o entendimento de que os valores indicados na petição inicial, no rito ordinário, não vinculam o juízo, servindo primordialmente para a definição do rito processual. A liquidação de sentença, fase processual própria para a apuração do quantum debeatur, continua a ser o momento adequado para a correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados, não havendo falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Embora as recorrentes citem decisão monocrática proferida em sede de Reclamação no STF, tal julgado não possui efeito vinculante e não tem o condão de superar o entendimento firmado em Incidente de Assunção de Competência pelo Tribunal Pleno deste Regional, que deve ser observado por esta Turma. Consigna-se que, para fins de prequestionamento, basta a análise fundamentada da matéria (OJ 118 da SDI-I do TST). O julgado abordou todas as análises necessárias ao deslinde da…

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