Processo 0001505-54.2025.5.20.0006

TRT20 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001505-54.2025.5.20.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0001505-54.2025.5.20.0006 EXEQUENTE: SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE E OUTROS (1) EXECUTADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96123ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I – RELATÓRIO A reclamada interpôs impugnação aos cálculos através do Id db9d112. O reclamante se manifestou através do Id 05154f4. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cumprimento baseada na coisa julgada da ação coletiva nº  0001124-90.2018.5.20.0006.  a) Alega que o Reclamante utilizou o quantitativo de 22,5 horas extras por mês, valor supostamente obtido por meio de uma média —cuja metodologia de apuração não foi apresentada, contrariando o princípio da transparência processual e o ônus da prova, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. No entanto, tal conduta revela-se totalmente equivocada, uma vez que desconsidera os períodos em que os autores não laboraram, como afastamentos por férias, licenças médicas ou outros motivos. Ou seja, foram incluídos no cálculo da média mensal períodos em que não houve efetiva prestação de serviços, o que inflaciona indevidamente o número de horas extras supostamente devidas. Sem razão. A coisa julgada da ação coletiva reconheceu o direito ao pagamento de 8 horas extras, com adicional de 100%, por cada dia em que houve retorno ao trabalho no turno das 23h às 7h no próprio dia de repouso remunerado, em razão da supressão do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. O método aritmético adotado pelo autor obedeceu a coisa julgada, pois a supressão do intervalo interjornada ocorria três vezes a cada ciclo de 35 dias, sendo devidas 3 x 8 horas = 24 horas extras por ciclo, resultando numa média mensal de 22,5 horas extras. Ademais, a reclamada NÃO comprovou, de forma detalhada e documental, os equívocos na apuração. Também NÃO demonstrou, documentalmente, os períodos de ausência. Diante do exposto, reputo como corretos os cálculos nesse particular.   b) A Reclamada impugna, ainda, o critério adotado pelo reclamante ao apresentar base única para apuração das horas extras, sem qualquer distinção entre as verbas salariais que a compõem. Sem razão. A base de cálculo utilizada pelo exequente corresponde à RMNR acrescida do anuênio, conforme registrado na Ficha de Registro do Empregado (ID 670406b).    c) A reclamada questiona a inclusão das custas processuais, considerando tratar-se de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual. Sem razão. A presente Ação de Cumprimento tem carga cognitiva predominante, na medida em que, ante de iniciar os atos executivos, há a necessidade de instruir a causa, com vistas a confirmar o direito material e a  condição de beneficiário do autor (ainda que se trate de procedimento sumário, limitado ao exame de documentos, como é o presente). Assim, não se trata de custas na execução, mas de fixação de seu efetivo valor, com base em 2% sobre o montante que resultar da liquidação do julgado). As custas da ação coletiva não se confundem com a desta demanda.   d) A reclamada questiona a Correção monetária e juros apurados, aduzindo que inexiste previsão legal para que, em processos trabalhistas, haja aplicação de juros de 1% a.m. no último mês de cálculo.…

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