Processo 0001505-57.2024.5.17.0011
TRT17 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER AP 0001505-57.2024.5.17.0011 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: ACY CARVALHO ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83fadc1 proferida nos autos. AP 0001505-57.2024.5.17.0011 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 830.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido: Advogado(s): ACY CARVALHO ALMEIDA SIDNEY FERREIRA SCHREIBER (ES255) RECURSO DE: VALE S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id c231b79; petição recursal apresentada em 11/06/2026 - Id 4d7619d). Regular a representação processual (Id 330ec96). O juízo está garantido (Id b257bf4,b257bf4,a5fa5c8,0a363cc,8db779c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA A parte recorrente sustenta que a inclusão de parcelas vincendas na liquidação individual de sentença coletiva afronta a coisa julgada, pois o título executivo limitou a condenação expressamente ao período imprescrito. Argumenta que, embora tais parcelas tenham sido requeridas na petição inicial da ação coletiva, a sentença silenciou sobre o pedido, operando-se a preclusão. Defende que a execução não pode ser ampliada para abranger períodos futuros. Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV da CF, art. 323 e 492 do CPC e art. 879, § 1º, da CLT. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0001424-85.2017.5.17.0001, em face de Vale S.A., em que a ré foi condenada ao pagamento de risco portuário aos substituídos. (...) A executada alega violação à coisa julgada material, ao disposto no art. 879, §1º, da CLT, e ao art. 492 do CPC, argumentando que o título executivo não determinou expressamente o pagamento de parcelas vincendas e que a perícia técnica apenas constatou as condições de risco até a data de sua realização. Contudo, conforme dispõe o art. 323 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, "se, no curso do processo, se tornar remota a obrigação de prestar alimentos, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor das prestações ou a sua forma de pagamento." Embora a redação original do dispositivo se refira a obrigações alimentares, a doutrina e a jurisprudência têm ampliado sua aplicação a todas as obrigações de trato sucessivo, onde a lesão se renova periodicamente, como é o caso do adicional de risco. Assim, as prestações futuras consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa, enquanto perdurar a obrigação. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à possibilidade de inclusão de parcelas vincendas nos cálculos de liquidação, mesmo que o título executivo seja silente quanto a essa extensão temporal, em observância aos princípios da efetividade e da economia processual.…
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