Processo 0001505-61.2025.5.13.0002

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001505-61.2025.5.13.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001505-61.2025.5.13.0002 AUTOR: BRUNO HENRIQUE ALBUQUERQUE FERNANDES RÉU: CLPT CONSTRUTORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f8234a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados por Bruno Henrique Albuquerque Fernandes na reclamação trabalhista que promove em face das empresas CLPT Construtora Eireli – Epp e Areia e Brita Express Ltda., para: (3.2.1) reconhecer o período clandestino de trabalho; (3.2.2) determinar que as reclamadas procedam a retificação da data de início do contrato na CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 26/08/2024, sob pena de cominação de multa coercitiva; (3.2.3) condenar, solidariamente, as reclamadas ao pagamento dos valores relativos aos seguintes títulos: diferença de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%  (a ser depositado na conta vinculada); multa do art. 477, § 8º, da CLT; adicional de insalubridade (e reflexos); diferença de salário família e honorários advocatícios (em favor dos advogados da parte reclamante); (3.3) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (em favor do advogados da reclamada), na razão de 10% do valor atribuído à causa, quanto às parcelas julgadas improcedentes (verbas julgadas totalmente improcedentes), porém declarando a exigibilidade dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI 5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários periciais, pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00. Custas processuais, a cargo da reclamada, correspondentes a 2% do valor atribuído da condenação (art. 789 da CLT), nos termos da planilha de cálculos em anexo. As partes devem ser notificadas, por seus advogados, na forma da Súmula n° 427 do TST. Notifique-se o perito. Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira instância. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLPT CONSTRUTORA EIRELI - EPP - AREIA E BRITA EXPRESS LTDA

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