Processo 0001505-62.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001505-62.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001505-62.2026.4.05.8302 AUTOR: LILIAN ANDRESSA DE LIMA NEVES SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TECNOLOGIA BANCARIA S.A. ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal proposta pela LILIAN ANDRESSA DE LIMA NEVES SANTOS em face da Caixa Econômica Federal e de Tecnologia Bancária S.A., objetivando a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 250,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. Em síntese, aduz a parte autora que, em 11/09/2023, dirigiu-se a um terminal de autoatendimento da rede Banco24Horas com o objetivo de efetuar o saque de R$ 250,00. Sustenta que, a despeito de a operação ter sido processada e o montante debitado de sua conta bancária, o equipamento eletrônico apresentou falha de funcionamento e não dispensou as cédulas de dinheiro solicitadas. Informa que buscou solução extrajudicial mediante reclamação perante o PROCON de Caruaru, vinculada ao Atendimento de número 2310015300100219301, e registro do Boletim de Ocorrência número 23E0178003523, porém não obteve êxito na restituição voluntária do numerário pelas rés. Na oportunidade, colacionou aos autos o extrato analítico da conta bancária (id. 142069213) no qual resta expressamente demonstrado o desconto da quantia de R$ 250,00 sob a rubrica de saque na rede compartilhada no dia do evento danoso. Devidamente citada, a ré Tecnologia Bancária S.A. apresentou contestação (id. 156662046) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de ser responsável exclusiva pela infraestrutura física e de conectividade dos terminais de autoatendimento, sem manter qualquer gerência sobre contas bancárias ou saldos de clientes. Suscitou também prefacial de carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da inexistência de pretensão resistida, indicando ausência de registros de chamados em sua central direta de atendimento. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade civil objetiva, a ausência de responsabilidade solidária, a regularidade operacional dos terminais e a inexistência de danos materiais ou morais. Por sua vez, a corré Caixa Econômica Federal apresentou peça de defesa (id. 157642657) arguindo preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, asseverou a ausência de comprovação de ato ilícito apto a ensejar sua responsabilidade civil. Argumentou que a apuração promovida a partir de solicitação da Defensoria Pública da União, instrumentalizada no Ofício de resposta OF 5566/2025 CEINJ, não localizou o desconto reclamado nas contas da autora no intervalo dos últimos doze meses. Aduziu que a ocorrência se deu em equipamento de responsabilidade de terceira empresa, fora do ambiente físico de suas agências, inexistindo nexo causal a fundamentar a pretensão reparatória. Intimada para se manifestar sobre as defesas, a parte autora apresentou réplica na qual rechaçou integralmente os argumentos apresentados pelas rés e reiterou os termos da petição inicial. 2. Fundamentação 2.1. Da impugnação da justiça gratuita A Caixa apresentou impugnação ao pedido da parte autora, aduzindo que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para comprovar a situação de pobreza. Contudo, apesar de a presunção de…

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