Processo 0001505-70.2025.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001505-70.2025.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001505-70.2025.5.12.0008 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE RECORRIDO: GERSON GUZZATTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001505-70.2025.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE RECORRIDO: GERSON GUZZATTO, AGIL LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO STF NO RE Nº 760.931-DF. Na esteira da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 760.931-DF, com efeitos de repercussão geral, somente é possível se atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público quando houver prova concreta e inequívoca da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, contratada mediante regular procedimento licitatório, não cabendo mera presunção da culpa in vigilando.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE e recorridos GERSON GUZZATTO, AGIL LTDA. Inconformado com a sentença que acolheu parcialmente os pedidos (fls. 264-271), o segundo réu recorre a esta Corte. No recurso ordinário das fls. 291-293, o segundo réu (INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - IFC) pretende a exclusão da sua condenação subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos, julgando-se improcedente a ação em relação ao recorrente, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, caso mantida a responsabilidade subsidiária, pede a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou a redução do seu valor. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito (fls. 326-327). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do segundo réu.     MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RÉU (INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - IFC)       1.AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO   O segundo réu, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - IFC, pretende a exclusão da sua condenação subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos, julgando-se improcedente a ação em relação ao recorrente. Argumenta que exerceu fiscalização do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira ré, conforme documentos trazidos aos autos, descabendo a sua responsabilização subsidiária, sob pena de contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e no RE nº 760.931 (Tema 246). Analiso. Por questão de segurança jurídica e política judiciária, adoto o entendimento do STF sobre a matéria, nos termos da decisão proferida no julgamento do RE nº 760.931-DF (acórdão publicado em 11-09-2017), com efeitos de repercussão geral. No referido julgado, decidiu a Suprema Corte que não se pode presumir a culpa do ente público tomador dos serviços, em face do inadimplemento das verbas trabalhistas e previdenciárias devidas pela empregadora, empresa terceirizada, mormente em face…

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