Processo 0001505-70.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001505-70.2025.8.17.9000 RECORRENTE: ESPÓLIO FRANÇOIS ALBERT LAROCHE, representado por ANA LUCIA LAROCHE GOMES RECORRIDO: ALIGRO ALIMENTOS EM GRAOS LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Espólio François Albert Laroche, representado por Ana Lucia Laroche Gomes (Id. 56365486), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 52659722, proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, no julgamento do Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso do Espólio para manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 54964615, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelas partes. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Caso em exame: Agravante alega prescrição intercorrente do crédito executado (cheques), mas o exequente demonstrou atuação regular e as paralisações decorreram de fatores alheios à sua vontade. Questão em discussão: (i) Se houve prescrição sob o CPC/1973; (ii) Se houve prescrição sob o CPC/2015. Razões de decidir: (i) Não há inércia comprovada após intimação (STJ); (ii) O exequente promoveu atos úteis. Dispositivo: Recurso improvido. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente demonstra atuação regular e as paralisações decorrem de questões judiciais/administrativas." Jurisprudência: STJ, REsp 1.604.412/SC. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECÍPROCOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade. 2. O executado (ESPÓLIO DE FRANÇOIS ALBERT LAROCHE) alega omissão quanto ao prazo prescricional de seis meses aplicável à execução de cheque e obscuridade na fundamentação que mencionou a necessidade de intimação pessoal do credor. 3. O exequente (ALIGRO ALIMENTOS EM GRÃOS LTDA) aponta omissão do acórdão por não ter majorado os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, rechaçando as teses adversárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia cinge-se a perquirir se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e obscuridade, ao não se pronunciar especificamente sobre o prazo prescricional de seis meses, ao fundamentar a decisão com base na ausência de inércia e na falta de intimação pessoal do credor, e ao não fixar honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 7. A ratio decidendi do acórdão vergastado foi a ausência de inércia do credor, pressuposto fático indispensável à configuração da prescrição intercorrente, tornando irrelevante a discussão sobre o exato lapso…
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