Processo 0001505-77.2017.8.08.0019
TJES • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0001505-77.2017.8.08.0019 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE ECOPORANGA Advogado do(a) APELANTE: ALTAIR CARLOS GOMES - ES2111-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da Vara Única de Ecoporanga nos autos da ação de cobrança ajuizada por José Antônio de Oliveira, na qual proferida sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de horas extras formulado em face do em face do Município de Ecoporanga, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor, servidor público municipal admitido em 1984 sob regime celetista e posteriormente efetivado como estatutário, exerceu a função de motorista de ambulância. Alegou que cumpria jornada em escala de revezamento 12x24 que, na prática, excedia 12 horas diárias, ultrapassando a carga de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, sem a correspondente remuneração das horas extraordinárias. A sentença acolheu a preliminar de prescrição quinquenal, aplicando a Súmula 85 do STJ para declarar prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (28/09/2017). No mérito, entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), pois as fichas financeiras juntadas demonstram pagamento regular das horas trabalhadas, não havendo comprovação de descompasso entre a realidade fática e os valores pagos. O Juízo registrou que o vínculo é estatutário e que a função de motorista de ambulância, por sua natureza, envolve deslocamentos eventuais, não caracterizando habitualidade de horas extras não remuneradas. É o relatório. Decido. Pois bem, em meu sentir, a remessa necessária não deve ser conhecida. Isto porque, não merece admissão a remessa necessária quando a sentença julgar improcedentes a pretensão movida em face de pessoa jurídica de direito público interno elencadas no art.41 do Código Civil, no caso o Município, porquanto não encontra tipicidade nos incisos do art.496 do Código de Processo Civil. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença…
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