Processo 0001505-78.2019.8.14.1979

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001505-78.2019.8.14.1979
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0001505-78.2019.8.14.1979 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de BERNARDO DANTAS CALANDRINE, já devidamente qualificado, por suposta prática do crime previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/2003. Relata a peça de ingresso: 1. No dia 02/06/2019, por volta das 09h30min, na Embarcação Freitas Teixeira, o denunciado BERNARDO DANTAS CALANDRINE foi flagrado portando arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber, 1 (um) revólver, calibre 38, nº 380627, e 5 (cinco) munições. 2. Consta nos autos do IPL, que após ser abordado por policiais militares na Embarcação Teixeira, o denunciado BERNARDO foi flagrado portando 1 (um) revólver, calibre 38, 5 (cinco) munições e 6 (seis) isopores com peixe e no fundo do isopor carne proveniente de furto semovente. 3. Em seu interrogatório policial, o acusado confirmou que portava a arma de fogo, porém, relatou que tinha a arma apenas para se defender, pois já foi vítima de assaltos nas viagens para Belém. Denúncia recebida em 02/10/2019 (id 60184057 - Pág. 1). Citado (id 72787758 - Pág. 4), o acusado apresentou resposta à acusação em id 60184057 - Pág. 3. Em audiência de instrução realizada no dia 14/02/2023, fora ouvida a testemunha SGT KLEBER RIBEIRO BRITO; em seguida, passou-se à qualificação e interrogatório do acusado BERNARDO DANTAS CALANDRINE (id 86751131). Alegações finais da acusação em id 121510146rogando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa em id 171196216 rogando pela absolvição do acusado. Certidão de antecedentes criminais em id 175138013. É o relatório. Passo ao julgamento. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA O crime imputado ao autor do fato é o descrito no art. 180, §3º, do O crime imputado ao acusado é o descrito no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Em análise acurada do caso, observa-se, em razão de suas peculiaridades, que a pena ao final fixada - considerando que não há circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente, e de que também não há causas de aumento de pena, nem agravantes a serem consideradas - inevitavelmente se daria no mínimo legal, ou seja, para o crime do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, em 02 (dois) anos de reclusão. Esses fatores levam à indubitável conclusão de que ao final do processo o crime seria igualmente fulminado pela prescrição da pretensão punitiva, desta vez pela pena in concreto (art. 110, § 1º do CP), que dificilmente passaria de 02 (dois) anos. Saliente-se que não se está cogitando a possibilidade de aplicação da pena mínima cominada ao tipo, embora seja hipótese plausível pelas circunstâncias até então apuradas. Trata-se, ao revés, de constatar que o crime apenas não restará prescrito se for aplicada a pena máxima, quando é visível a inexistência de causas de aumento ou agravantes que levem a tal desfecho. Não se ignora…

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