Processo 0001505-80.2019.8.17.2210

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001505-80.2019.8.17.2210
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001505-80.2019.8.17.2210 RECORRENTE: LUCIA MARIA DE ANDRADE SILVA BRITO RECORRIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação Cível (ID 54836819) e integrado pelo julgamento de Embargos de Declaração (ID 57595732). Eis a ementa do julgado (Apelação): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CONFIGURADA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO. EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 485, VI E § 3º, DO CPC. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Eis a ementa dos Embargos de Declaração (ID 57595732): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO MÉRITO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.061 E 1.198 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES NÃO SUPERADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Em suas razões recursais (ID 58823712), a recorrente aponta violação aos artigos 6º, VIII, do CDC; 330, § 2º, e 485, VI, do CPC; e artigo 5º, XXXV, da CF/88, além de divergência do acórdão com o entendimento do STJ em seus Temas 1.061 e 1.198. Sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a aplicação do Tema 1.061 do STJ quanto ao ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário, e o descumprimento do Tema 1.198 do STJ, que vedaria a extinção prematura do processo. Pugna pela reforma do acórdão, com o prosseguimento do feito e o julgamento do mérito. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 59668201), pugnando pela inadmissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de demonstração de violação à lei federal. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. DOS TEMAS REPETITIVOS INVOCADOS (1.061 E 1.198 DO STJ) A recorrente fundamenta seu inconformismo na suposta contrariedade aos Temas Repetitivos 1.061 e 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a invocação de tais paradigmas não autoriza a ascensão do recurso excepcional, diante da evidente distinção fática e processual (distinguishing) entre os precedentes vinculantes e a hipótese destes autos. Quanto ao Tema 1.061 do STJ, que estabelece competir à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura contratual contestada pelo consumidor, verifica-se que a incidência dessa tese pressupõe a superação das barreiras de admissibilidade da ação e a regular cognição do mérito da controvérsia. No caso em tela, o processo foi extinto de ofício sem resolução de mérito, antes da dilação probatória, ante o…

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