Processo 0001505-82.2025.5.18.0241
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001505-82.2025.5.18.0241 RECORRENTE: A.R. COMERCIAL DE FERRAGENS E ULTILIDADES LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIAO DO ENTORNO DO D PROCESSO TRT - ED- ROT 0001505-82.2025.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS ADVOGADO(S) : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE EMBARGANTE(S) : A.R. COMERCIAL DE FERRAGENS E ULTILIDADES LTDA. ADVOGADO(S) : CARTICLEI DE JESUS CAETANO EMBARGADO(S) : OS MESMOS EMENTA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Quando a parte, por meio dos embargos de declaração, pretende a reforma da decisão e não o saneamento dos vícios de que trata o artigo 897-A, da CLT, resta evidenciado o intuito de protelar o andamento do processo, razão pela qual impõe-se a aplicação da multa a que se refere o § 2º do art. 1.026 do CPC. RELATÓRIO O Sindicato Autor e a Ré opõem Embargos de Declaração (ID cd6d5d8 e 6eac802 ) contra o v. acórdão (ID e9f670e), alegando a existência de omissões, contradições e obscuridade a serem sanadas. O Sindicato Autor apresentou contrarrazões (ID 06b8d1b). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato Autor e a Ré. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ A Embargante alega que teria ocorrido omissão no v. acórdão quanto à validade da cobrança do Benefício Social Familiar. Sustenta que não teriam sido analisados precedentes recentes do TST que consideram inválida a cobrança compulsória do Benefício Social Familiar, especialmente de empresas não filiadas ou sem autorização expressa. Diz que não teria sido examinada a inexistência de filiação da empresa ao sindicato e da ausência de autorização dos empregados, pontos centrais da defesa. Sem razão. Cumpre registrar que os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação de questões fáticas, ao reexame de matéria de fundo ou reanálise das provas, como pretende a ora embargante. No que refere ao Benefício Social Familiar, o v. acórdão analisou todas as teses suscitadas pela Reclamada, inclusive aquelas relativas à liberdade sindical, legalidade, natureza da obrigação e ausência de filiação sindical, adotando, de maneira expressa, a tese jurídica vinculante firmada no IRDR nº 0010882-63.2021.5.18.0000, nos termos do art. 985 do CPC, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Não verificada a presença de vícios no julgado embargado, estando o v. acórdão devidamente fundamentado, como determina o art. 93, IX, da CF/1988 e tendo sido adotada explícita tese a respeito da controvérsia, restou prequestionada a matéria (Súmula 297 do TST), pelo que resta evidenciada tão somente a tentativa de obter declaração contrária daquilo que se decidiu, desiderato inviável por meio do remédio intentado, quando ausentes as hipóteses tratadas no artigo 897-A, da CLT. Rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR O Sindicato Autor sustenta que, embora tenha sido declarado no v. acórdão o direito ao Benefício Social Familiar, houve restrição da aplicação…
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