Processo 0001505-86.2025.5.12.0035
TRT12 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumPrSe 0001505-86.2025.5.12.0035 REQUERENTE: NIVALDO MAIORKI REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6194a62 proferida nos autos. Vistos etc. A parte Exequente, NIVALDO MAIORKI, devidamente qualificada, apresenta Impugnação aos Cálculos de Liquidação (id a6f0451), por meio da qual postula a retificação da conta pericial. Alega a existência de erros na apuração da base de cálculo do FGTS e nos critérios de atualização monetária, especialmente quanto à não exclusão das variações negativas dos índices. Intimado, o Perito manifesta-se por meio do parecer de id a90f297, defendendo a manutenção da conta apresentada, sob o argumento de que os critérios adotados observaram estritamente o título executivo e a legislação aplicável. É o relatório. Decido. 1. A parte Exequente sustenta que a conta pericial incorreu em erro ao não incluir na base de cálculo do FGTS os valores decorrentes dos reflexos das parcelas principais (diferenças de produtividade e adicional de periculosidade) sobre o 13º salário, o aviso-prévio e as férias acrescidas do terço constitucional. O Perito, por sua vez, defende que a aplicação do FGTS sobre os reflexos das parcelas principais configuraria "reflexo sobre reflexo", o que dependeria de determinação expressa no título executivo, o que, segundo afirma, não ocorreu no caso em apreço. Por essa razão, manteve a apuração do FGTS apenas sobre as parcelas principais. Acolho a impugnação. A incidência do FGTS tem como base o disposto do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e deve ser calculado sobre todas as verbas remuneratórias, exceto se expressamente excluída pela decisão judicial. Dessa forma, não havendo vedação pelo título judicial, incorreto o Perito em não apurador o FGTS sobre as verbas remuneratórias deferidas, inclusive as reflexas. 2. A parte Exequente postula, em sua impugnação, a aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos cálculos e, de forma sucessiva, a exclusão das variações negativas (deflação) do índice de correção monetária aplicado (IPCA-E). Fundamenta seu pleito no princípio da irredutibilidade salarial e na nova redação conferida ao artigo 406, § 3º, do Código Civil. O Perito refuta a pretensão, informando que os critérios de juros e correção monetária foram expressamente definidos no acórdão de id 5132285, que determinou a observância da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, e para a fase judicial, especificou "aplicação tão-somente da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios". Aduz, ainda, que as variações negativas são parte integrante do índice de atualização e devem ser consideradas. Decisão do e. TRT de id 5132285 determinou "que seja observada a decisão proferida na ADC 58 quando da atualização dos créditos trabalhistas". Já a decisão do c. TST em ADC 58, por sua vez, prevê a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho pelos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), até que sobrevenha solução legislativa. O art. 406 do Código Civil, foi alterado pela Lei nº 14.905/2024,…
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