Processo 0001505-87.2024.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001505-87.2024.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001505-87.2024.5.12.0046 RECORRENTE: JEAN CARLO HOHMANN RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARAMIRIM PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001505-87.2024.5.12.0046  RECORRENTE: JEAN CARLO HOHMANN  RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARAMIRIM        ROT 0001505-87.2024.5.12.0046 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JEAN CARLO HOHMANN ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) FERNANDA PAULA MIX (SC72656-B) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido:   MUNICIPIO DE GUARAMIRIM   RECURSO DE: JEAN CARLO HOHMANN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026; recurso apresentado em 08/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 791-A, §§ 2º e 4º, da CLT; e 98, §3º, do CPC. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à ADI 5766 do STF. A parte recorrente pretende a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Sucessivamente, busca a redução do percentual arbitrado. Consta do acórdão: "(...) Considerando o deferimento da justiça gratuita à parte autora, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, o que foi observado na sentença (Id eb31760, fl. 7). A decisão proferida no julgamento da ADI 5766 não determinou a dispensa do pagamento da referida despesa processual em relação ao beneficiário da justiça gratuita, obstando apenas a dedução de valores obtidos por ele nesta ou em outra demanda, e reforçando o disposto no parágrafo quarto do artigo 791-A, da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade da verba honorária sucumbencial. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, proposta em agosto de 2017 pela Procuradoria Geral da República, teve por objeto, segundo extraio da petição inicial e da íntegra do acórdão já publicado, a declaração de inconstitucionalidade das expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita" (caput e § 4º do art. 790-B da CLT); "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (§ 4º do art. 791-A da CLT); e "ainda que beneficiário da justiça gratuita" (§ 2º do art. 844 da CLT)", todas acrescidas à CLT pela Lei nº 14.367/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista. O respectivo acórdão transitou em julgado em 04/08/2022, do qual se depreende que a inconstitucionalidade declarada não atinge a totalidade do capute o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A da CLT, tendo considerado inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios e periciais do beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, da CLT), mas constitucional o art. 844, § 2º, da CLT, que dispõe sobre a obrigação de pagamento das custas judiciais pelo trabalhador que falta injustificadamente à audiência, ainda que beneficiário da…

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