Processo 0001506-03.2025.8.16.0167

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001506-03.2025.8.16.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Terra Rica
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0001506-03.2025.8.16.0167   Processo:   0001506-03.2025.8.16.0167 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$8.996,80 Autor(s):   JOÃO CARLOS SANCHES BONETI Réu(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO João Carlos Sanches Boneti ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito em face de Banco OMNI S/A. Em síntese, relatou ter firmado a Cédula de Crédito Bancário nº 1.00184.0002533.23 com o demandado, com garantia de alienação fiduciária, em 28.06.2023, no valor de R$ 33.650,29 (trinta e três mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.257,41 (mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos); que a taxa de juros foi pactuada em 3,64% ao mês e 54,54% ao ano; que a taxa média de mercado corresponde a 1,2 vezes a mais que a taxa média de mercado, havendo uma diferença de R$ 160,35 (cento e sessenta reais e trinta e cinco centavos) por parcela, culminando em uma cobrança a maior no valor de R$ 7.696,80 (sete mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta centavos); que os juros remuneratórios devem ser readequados à taxa média de mercado; que o réu cobrou valores a título de registro de contrato, o que é ilegal, devendo ser devolvido o valor cobrado; que o réu exigiu valores a título de tarifa de cadastros, que são ilegais e devem ser ressarcidos; que se aplica ao caso em mesa o Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova. Requereu a procedência da ação para condenar o banco réu a restituir ao autor os valores das tarifas ilegais, em dobro. Pleiteou a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Determinada a intimação do autor, pela decisão de mov. 8.1, para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência. O autor juntou documentos no mov. 9. Concedida a gratuidade da justiça ao autor pela decisão de mov. 14.1. Audiência de conciliação negativa de mov. 25. O réu apresentou contestação no mov. 28.1, arguindo em preliminar a inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor deixou de pagar o valor indicado como incontroverso; a prescrição trienal. No mérito, alegou que os juros remuneratórios não são abusivos, devendo ser mantido o valor praticado, não sendo possível aplicar a taxa média de mercado; que a cobrança de Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato são expressamente permitidas; que a cobrança das tarifas é legal e autorizada; que não há que se falar em dobro; que não cabe inversão do ônus da prova; requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação de mov. 31. As partes peticionaram nos movs. 32/37 informando não ter outras provas a produzir. Anunciado o julgamento antecipado da lide pela decisão de mov. 39.1. É o relatório. Fundamento e decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito movida por João Carlos Sanches Boneti em face de Banco OMNI S/A.   II.1. Preliminares a) Inépcia da inicial Em síntese, argui o réu, em preliminar, a inépcia da petição inicial,…

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