Processo 0001506-21.2025.5.10.0102
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001506-21.2025.5.10.0102 RECORRENTE: PLATAFORMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTEFANIA ROSA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001506-21.2025.5.10.0102 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIM FOLTRAN RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : LEANDRO GAIDIES RECORRIDA : ESTEFÂNIA ROSA DA SILVA ADVOGADO : MATHEUS SOARES DA COSTA RECORRIDA : PLATAFORMA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI - EPP ADVOGADO : CLAYTON QUEIROZ DO NASCIMENTO ORIGEM : 2.ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST. Evidenciada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, é cabível a sua responsabilização subsidiária pelas verbas objeto da condenação judicial (Súmula 331/V/TST), que é total e abrange todas as parcelas pecuniárias condenatórias (Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior) Recurso da segunda reclamada não provido. RELATÓRIO O juiz Maurício Westin Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, proferiu sentença às fls. 171/180, por meio da qual rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada, PLATAFORMA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI - EPP, e, subsidiariamente, a segunda ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao pagamento das parcelas deferidas no caso. Concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a segunda reclamada, CEF, interpôs recurso ordinário (fls. 182/188), buscando a reforma da decisão quanto à responsabilização subsidiária. Juntou aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais (fl. 190) e do depósito recursal (fl. 189). A reclamante apresentou contrarrazões (fls. 192/194). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pela segunda ré, CEF, é tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos (fls. 149/151). As contrarrazões são, também, tempestivas e regulares (fl. 12). Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso da segunda reclamada, CEF, e das contrarrazões da reclamante. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Narrou a reclamante, na inicial, que foi admitida pela primeira reclamada em 9/4/2025 para exercer a função de telefonista em prol da segunda ré, CEF, tendo sido dispensada sem justa causa em 4/10/2025. Afirmou que em agosto/2025 foi afastada de suas atividades, sob o argumento de que a responsável pelo setor havia retornado de sua licença-maternidade e passou a ser pressionada a pedir demissão, sob ameaça de aplicação de faltas caso não solicitasse o desligamento. Ressaltou que essa conduta lhe gerou constrangimento e requereu a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral, além das diferenças de verbas rescisórias e a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. A primeira reclamada, em contestação, pontuou que a autora prestou serviços…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.