Processo 0001506-24.2025.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0001506-24.2025.5.10.0101 RECORRENTE: FRANCISCO CANINDE DA SILVA RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aef389 proferida nos autos. RECURSO DE: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. A decisão regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo a ocorrência do acidente de trajeto e a consequente estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 com base na concessão do benefício acidentário (B-91) pelo INSS, além de declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho diante do obstáculo imposto pela reclamada ao retorno do trabalhador após a alta previdenciária. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando ausência de provas do acidente, inexistência de culpa empresarial a respaldar a estabilidade e improcedência da rescisão indireta, indicando violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, além de contrariedade a dispositivos da CLT, do CPC e da Lei nº 8.213/91. O recurso não merece seguimento. Tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do Recurso de Revista é restrita às hipóteses de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Tal contingência inviabiliza o conhecimento do apelo por afronta a dispositivos da legislação infraconstitucional. Ademais, no tocante à estabilidade acidentária, o entendimento perfilhado pelo Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 378, II, no sentido de que constituem pressupostos para a concessão da garantia de emprego o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, sendo prescindível a comprovação de culpa do empregador nos casos de acidente de trajeto, o que atrai a incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Outrossim, para rever as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. A decisão regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$8.000,00, decorrente do limbo jurídico previdenciário configurado pela omissão patronal em reintegrar o empregado e pagar salários após a cessação do benefício previdenciário. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando ausência de ato ilícito e sustentando a inobservância de regras de distribuição do ônus da prova, indicando violação de dispositivos legais. Contudo, o recurso não merece seguimento. Por se tratar de causa submetida ao rito sumaríssimo, o cabimento do apelo fica adstrito às hipóteses de violação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF (art. 896, § 9º, da CLT), o que obsta a análise pautada em normas da legislação…
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