Processo 0001506-28.2024.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001506-28.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: KAIO PEREIRA ALVES RECLAMADO: POLEN ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bba7cd8 proferida nos autos. RECLAMANTE: KAIO PEREIRA ALVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. RECLAMADO(S): POLEN ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 08.277.796/0001-36 TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitas pelo(a) servidor(a) PABLO CARNEIRO DE SOUSA, em 02 de junho de 2026. DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA Vistos, etc. Tendo em vista a concordância da parte exequente, DEFIRO o pedido de quitação da dívida, nos moldes previstos no art. 916 do CPC. Suspendam-se, por ora, os atos executórios, eis que comprovado o depósito correspondente aos 30% do valor em execução, somado às custas em sentido amplo e honorários de advogado. Saliento à parte executada que, em caso de não pagamento das parcelas, os atos executórios serão retomados, com antecipação das parcelas inadimplidas e aplicação de multa no importe de 10% sobre a parcela não paga, bem como sobre o saldo remanescente antecipado, sendo vedada a oposição de embargos à execução, conforme disposto nos §§ 5º e 6º do art. 916 do CPC. Destaco, ainda, que não serão cabíveis a oposição de impugnação aos cálculos/embargos à execução, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, C/C o art. 884 da CLT. Eventual erro no cálculo da multa aplicada ou do próprio valor total remanescente poderá ser resolvido por mera petição do interessado, cuja urgência deverá ser sinalizada. Registro, por fim, que não haverá antecipação das parcelas vincendas, tampouco incidência da multa de 10%, se a parcela atrasada for adimplida antes que este juízo formalmente declare nos autos a retomada da execução forçada, haja vista que o art. 916, §5º, II, do CPC apenas impõe a incidência da multa “sobre o valor das prestações não pagas”. Solicite-se à Caixa Econômica Federal (Ag. 0655) que, utilizando o(s) saldo(s) existente(s) na(s) conta(s) judicial(is) de número(s) 0655.XXX.XXX.XXX-XX-2, CUMPRA as seguintes determinações: 1) Transferir o valor de R$ 10.814,51, a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada, para: banco CEF, agência 3920, conta 580375903-8, operação 3701, titular CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO, CPF XXX.XXX.XXX-XX; 2) Transferir (crédito da parte reclamante) SALDO REMANESCENTE (zerando e encerrando a(s) conta(s) judicial(is)), para: banco CEF, agência 3920, conta 580375903-8, operação 3701, titular CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO, CPF XXX.XXX.XXX-XX. O valor remanescente devido exclusivamente à parte reclamante (excluindo-se honorários sucumbenciais (liberados neste ato), FGTS, INSS e custas, que deverão ser recolhidos após o pagamento da última parcela), no importe total de R$ 64.992,43, deverá ser pago em 06 (seis) PARCELAS até o dia 20 de cada mês, sendo a PRIMEIRA até o dia 20/06/2026 e a ÚLTIMA até o dia 20/11/2026 (ou primeiro dia útil subsequente, em caso de feriado bancário ou final de semana). Cada parcela, no valor nominal (não corrigido) de R$ 10.832,07, deverá ser acrescida de correção monetária e juros (art. 916 do CPC). Para tanto, no dia do pagamento, a parte reclamada deverá ACESSAR o link https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos e SOMENTE: preencher os campos "Valor" (R$ 10.832,07) e "Data do Valor" (02/06/2026); clicar no botão "+ Adicionar…
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