Processo 0001506-36.2024.8.16.0135
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001506-36.2024.8.16.0135 Processo: 0001506-36.2024.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$29.539,29 Autor(s): GERMANO BERTOLDI Réu(s): BANCO INTER S.A. SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar, c/c indenização por danos material e moral, ajuizada por GERMANO BERTOLDI em face de BANCO INTERMEDIUM S.A., na qual alega, em síntese, que: a) tem 72 anos de idade, é aposentado e percebe benefício do INSS, momento em que passou a sofrer descontos indevidos vinculados a suposto contrato de cartão consignado do banco réu, sem nunca ter celebrado qualquer contrato com a instituição; b) após investigação junto ao INSS, foi informado da existência de empréstimo fraudulento com parcelas mensais debitadas diretamente de seu benefício previdenciário; c) jamais esteve no estado de Minas Gerais, onde se localiza a sede do banco, tampouco forneceu dados ou documentos pessoais para terceiros, sendo residente na zona rural do Paraná; d) ao perceber os descontos mensais e valores inconsistentes, constatou a realização de operação em seu nome sem sua autorização, o que motivou o registro de boletim de ocorrência e o ajuizamento de ação anterior no Juizado Especial, a qual foi extinta por necessidade de perícia técnica; e) continuou a sofrer descontos mensais, que aumentaram progressivamente, sem qualquer relação contratual válida, acreditando tratar-se de fraude continuada com renovação automática das supostas dívidas; f) os valores descontados totalizaram R$ 5.124,05, que atualizados alcançam R$ 9.539,29, conforme planilhas anexas, com descontos que se iniciaram em 2015 e persistem até 2024; g) defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor e teoria do risco do empreendimento, bem como a inversão do ônus da prova; h) sustenta a inexistência de contrato e a nulidade de qualquer obrigação imposta, tendo sido lesado moral e materialmente, sendo vítima de estelionato praticado por terceiro em conluio ou negligência da instituição financeira. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação à restituição dos valores descontados, a condenação por danos morais e a cessação imediata dos descontos. A decisão de mov. 13 postergou a análise do pedido de tutela de urgência e determinou a abertura de contraditório, mediante a apresentação de contestação e de todos os documentos referentes aos empréstimos consignados dos contratos nº 55000000000000091 938, 08243000173000051 683, 11073000051683012 021, 11073000051683122 020, 11073000051683012 019, 11073000051683102 018, 1004405662016, e 00000011044056092 016. O requerido foi citado (mov. 21), deixando transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 22). O autor pugnou pela decretação da revelia (mov. 24) e pela apreciação do pedido de tutela de urgência (mov. 27). A decisão de mov. 29.1 decretou a revelia do requerido e determinou a extração dos documentos contidos no ato seq. 17.2 do processo nº 0001447-29.2016.8.16.0135. Os documentos foram anexados (mov. 30). O requerido se habilitou e se manifestou (mov. 35), oportunidade em que pontuou que: a) há prova cabal da existência da relação…
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