Processo 0001506-39.2025.5.20.0006
TRT20 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO AP 0001506-39.2025.5.20.0006 AGRAVANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO AGRAVADO: SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ff6a6c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001506-39.2025.5.20.0006 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO MARIA DE FATIMA CHAVES GAY (SP127335) SYLVIO GARCEZ JUNIOR (BA0007510-A) Recorrido: Advogado(s): HERMANN LIMA LINHARES RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA (SE4572) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA (SE4572) RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 7c7e205; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 6b9b097). Representação processual regular (Id 41ba98f). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. Relata a Empresa que "o v. acórdão recorrido, ao manter o reconhecimento da preclusão, vulnerou de modo direto e literal a garantia do contraditório e da ampla defesa inscrita no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A Recorrente foi intimada para impugnar os cálculos de liquidação em 10 de novembro de 2025, com termo final em 24 de novembro de 2025. Em 18 de novembro de 2025, seis dias antes do vencimento e na plena fluência do prazo, protocolizou petição fundamentada requerendo a dilação, expondo a necessidade de elaboração de cálculos, planilhas e pareceres técnicos. O Juízo de origem, contudo, somente apreciou o requerimento em 27/11/2025, quando o prazo já se havia esgotado em 24 de novembro de 2025, publicando a decisão denegatória em data ainda posterior, de sorte que, ao tomar ciência do indeferimento, a Recorrente já se encontrava em absoluta impossibilidade temporal de praticar o ato cujo prazo fora objeto do próprio pedido". Argumenta que "não se trata, aqui, da hipótese de simples inércia da parte, única situação versada nos precedentes invocados pelo acórdão recorrido. Naqueles julgados, a executada permaneceu absolutamente silente no momento oportuno da liquidação. No caso concreto, ao revés, a Recorrente manifestou-se de forma diligente e tempestiva, requerendo a dilação seis dias antes do vencimento, sendo certo que o indeferimento somente lhe foi dado a conhecer quando já impossível a prática do ato". Defende, também, que "a definição dos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, que determina a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da…
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