Processo 0001506-63.2024.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001506-63.2024.5.17.0004 RECLAMANTE: BRUNO DE SOUZA PEIXOTO RECLAMADO: COLNORTE COLETA DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) Advogados do RECLAMANTE: GLENDA ISNAIA JEANMONOD COSTA, LUISA JEANMONOD DE MATTOS MOREAU Advogados do RECLAMADO: DANIEL JOVITA JATAHY, BARBARA BRAUN RIZK, CARLA GUSMAN ZOUAIN INTIMAÇÃO DEJT Processo: 0001506-63.2024.5.17.0004 Fica(m) o(s)advogado (s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou RECLAMADA intimado(s) para ciência do(a) Sentença id. a91fbdb e respectiva planilha id. dc877cb, a seguir. SENTENÇA 1 - R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. 2 – F U N D A M E N T O S 2.1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante alega que trabalhou nas dependências da 2ª reclamada, em área industrial de mineração e produção de aço, exposto a poeira de minério, gases, resíduos químicos, ruído, calor, sol e chuva. Afirma que, inicialmente, exercia a função de motorista de caminhão-pipa, utilizado para molhar pátios, vias internas e estruturas da empresa, sendo obrigado a conduzir veículo sem ar-condicionado, com os vidros abertos, inalando poeira de minério e outros agentes dispersos no ambiente. Sustenta, ainda, que posteriormente passou a operar caminhão-vácuo, utilizado para sugar lama de minério, cal, óleo, gordura e outros resíduos, permanecendo próximo à bomba e ao maquinário, exposto a ruído, calor, intempéries e agentes químicos. Afirma que o ambiente era de alto risco, que utilizava medidor de gases e que os EPIs fornecidos eram insuficientes. Aduz, também, que passou a apresentar crises de rinite e alergias em razão da exposição ocupacional. Com base nesses fatos, requer o pagamento de adicional de periculosidade ou, sucessivamente, de insalubridade em grau máximo, com reflexos legais e entrega do PPP. A 1ª reclamada, em defesa, impugna os pedidos, sustentando que as atividades exercidas pelo reclamante não se enquadram como insalubres ou perigosas, conforme PPRA, PCMSO e LTCAT juntados aos autos. Afirma que sempre forneceu EPIs adequados, com Certificado de Aprovação, além de treinamento e fiscalização quanto ao uso correto dos equipamentos. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, sustenta a impossibilidade de cumulação dos adicionais, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, bem como que eventual adicional de insalubridade deve observar o salário mínimo como base de cálculo. Realizada perícia técnica. Quanto à periculosidade, o laudo pericial foi categórico ao concluir que as atividades exercidas pelo reclamante, como motorista de caminhão-pipa e caminhão-vácuo, não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 193 da CLT e nos anexos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. O perito não identificou exposição a explosivos, inflamáveis em condições de risco acentuado, energia elétrica, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, tampouco exercício de atividade de segurança pessoal ou patrimonial, condução de motocicleta ou situação equivalente prevista na norma regulamentadora. A conclusão técnica, nesse ponto, não foi infirmada por prova em sentido contrário. A simples circunstância de o reclamante laborar em área industrial ou portar medidor de gases não basta, por si só, para caracterizar periculosidade, pois o adicional depende do enquadramento da atividade nas hipóteses legal e regulamentarmente…
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