Processo 0001506-63.2025.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001506-63.2025.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001506-63.2025.5.19.0007 AUTOR: LUAN LUCAS MENDES DE MORAIS RÉU: TODOS ADMINISTRADORA DE CARTAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3b9855 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos.   1. RELATÓRIO   TODOS ADMINISTRADORA DE CARTAO EIRELI, qualificada nos autos em epígrafe, opôs embargos de declaração em 12/05/2026 (fls. 313/315, ID b3c51f6), em face da sentença de mérito proferida em 06/05/2026 (fls. 265/307, ID 6065676). Em suas razões recursais, a embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado, sustentando, em síntese, que a decisão de primeiro grau fixou a condenação líquida do feito no importe de R$ 34.077,23, fazendo expressa menção à existência de cálculos de liquidação anexos que integrariam o dispositivo, contudo, sem que a respectiva planilha discriminada tenha sido efetivamente disponibilizada ou juntada aos autos do processo eletrônico. Diante disso, requer o saneamento do vício apontado com a juntada da memória de cálculo e a consequente reabertura do prazo recursal ordinário para viabilizar a impugnação específica dos valores homologados.   O embargado não foi notificado.   Vieram os autos conclusos para julgamento e prolação de decisão.   É o relatório, no essencial.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. ADMISSIBILIDADE   Embargos declaratórios opostos a tempo e modo. Conheço.   2.2. MÉRITO DOS EMBARGOS   2.2.1. Da Omissão – Ausência da Planilha de Cálculos da Sentença Líquida   A embargante alega omissão e vício material no julgado, aduzindo que a sentença recorrida arbitrou condenação líquida na importância exata de R$ 34.077,23, asseverando no dispositivo que os cálculos do Juízo estariam em anexo e fariam parte integrante da decisão. Contudo, aponta que o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) não disponibilizou a referida planilha, inexistindo qualquer documento que demonstre a memória de cálculo ou a discriminação das parcelas, o que obsta o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como inviabiliza a análise de eventual recurso sobre os critérios de liquidação adotados.   Pois bem.   Ao examinar a sentença embargada de ID 6065676 (fls. 265/307), constata-se que este Juízo proferiu julgamento de forma líquida, estabelecendo no dispositivo (fl. 306) o valor de R$ 34.077,23 como o montante exato da condenação, com expressa previsão de que os cálculos detalhados elaborados pela Contadoria do Juízo constavam em anexo e passavam a integrar o comando decisório.   Assiste razão à embargante.   De fato, ao compulsar detidamente os autos digitais, verifica-se que, por um lapso técnico material quando da assinatura eletrônica da sentença em 06/05/2026 (ID 6065676), a respectiva planilha detalhada de liquidação de sentença não foi anexada ao sistema processual de forma conjunta com a peça decisória, remanescendo ocultos os parâmetros matemáticos, deduções previdenciárias, fiscais e a evolução dos juros e da correção monetária aplicados sobre a base de cálculo reconhecida.   A ausência de disponibilização da planilha de cálculos que lastreia uma sentença líquida configura evidente omissão por falta de peça integrante indispensável ao ato, obstaculizando a perfeita compreensão do julgado pelas partes e violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da…

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