Processo 0001506-68.2024.8.17.8231
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001506-68.2024.8.17.8231 DEMANDANTE: JOSÉ ADAUTO DA SILVA DEMANDADO: BANCO BMG DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento submetido ao rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, no qual a parte demandante, JOSÉ ADAUTO DA SILVA, insurge-se em face do BANCO BMG alegando a ocorrência de descontos fraudulentos em seus rendimentos, postulando a restituição de valores e indenização por danos morais. O curso processual seguiu seu fluxo regular, culminando na prolação da sentença de improcedência em 02 de dezembro de 2024, sob o fundamento de que a Instituição Financeira requerida logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, tendo acostado cópia dos documentos pessoais do autor e fotografia do estilo selfie. A referida decisão resolveu o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após a disponibilização da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a Diretoria Estadual dos Juizados Especiais certificou o decurso do prazo recursal e o consequente trânsito em julgado em 16 de janeiro de 2025, procedendo ao arquivamento definitivo dos autos. Inconformada com o arquivamento, a parte autora, por intermédio de sua patrona, Dra. Josélia Moreira de Queiroga, detentora da inscrição OAB/PE nº 53.983, atravessou a petição de ID 196960832 arguindo a nulidade da intimação da sentença de improcedência. Sustentou, na oportunidade, que a referida publicação foi direcionada ao número de inscrição profissional OAB/PB nº 17.367, cadastro este antigo e incorreto, o que teria inviabilizado a ciência tempestiva do ato e configurado cerceamento de defesa pelo impedimento de interposição do recurso inominado correspondente. Em decisão interlocutória exarada no ID 223358525, este Juízo indeferiu o pedido de declaração de nulidade processual. A fundamentação pautou-se na expressa aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 285, explicitando que, apesar do equívoco na numeração da inscrição profissional da advogada na publicação oficial, constavam os nomes exatos das partes e de seus respectivos patronos, elementos bastantes para garantir a perfeita identificação da lide e a ciência do ato judicial. Subsequentemente, a parte autora peticionou no ID 224634069 alegando a nulidade da intimação da referida decisão interlocutória sob o fundamento de que o sistema PJe registrou sua ciência em 24 de novembro de 2025, mas com concessão de prazo de apenas um dia para manifestação, expirado em 25 de novembro de 2025. Defendeu que a estipulação de prazo exíguo configura cerceamento de defesa e violação aos preceitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No mesmo período, a parte demandante opôs os embargos de declaração de ID 224660904 em face da mesma decisão de ID 223358525, apontando suposta omissão e contradição no julgado. Aduziu que o Juízo omitiu-se de examinar que a inscrição profissional OAB/PB nº 17.367, constante na publicação impugnada, encontra-se inativa perante a seccional da Paraíba, de sorte que a inatividade cadastral obstaculiza acesso aos sistemas de controle processual e impede a efetiva tomada de ciência da sentença. A Diretoria lavrou certidão no ID…
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