Processo 0001506-75.2013.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001506-75.2013.8.14.0006 APELANTE: ANA CLAUDIA SENA DA CONCEICAO, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, EGUAI REPRESENTACOES LTDA APELADO: ANA CLAUDIA SENA DA CONCEICAO, EGUAI REPRESENTACOES LTDA, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES COMPROVADOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO COMPLEMENTAR NÃO COMPROVADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. e por Ana Claudia Sena da Conceição contra sentença que, em ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais decorrente de contrato de consórcio imobiliário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a administradora à restituição de R$ 8.348,83 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 12.000,00. A administradora alegou julgamento ultra petita, possibilidade de retenção de taxas e encargos administrativos, inexistência de dano moral e necessidade de revisão da sucumbência. A autora requereu a inclusão do valor de R$ 9.108,55 na condenação material, afirmando tê-lo pago em negociação posterior à contemplação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao reconhecer a falha na prestação do serviço e determinar a restituição dos valores comprovados; (ii) estabelecer se a administradora pode reter taxas e encargos administrativos diante de ruptura contratual fundada em defeito do serviço; (iii) determinar se a conduta da administradora configura dano moral indenizável; (iv) definir se a autora comprovou pagamento adicional de R$ 9.108,55; e (v) estabelecer se a sucumbência deve ser redistribuída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor rege a controvérsia, pois a consorciada se enquadra como consumidora e a administradora de consórcio como fornecedora de serviço, sujeitando a relação aos deveres de informação adequada, transparência, boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e reparação integral dos danos. 4. A sentença não incorre em julgamento ultra petita quando atribui qualificação jurídica própria aos fatos narrados na petição inicial e concede consequência compatível com o núcleo fático e com o resultado prático pretendido pela parte. 5. A restituição dos valores comprovados decorre da responsabilidade civil do fornecedor por defeito do serviço, pois a hipótese não se confunde com simples desistência voluntária de consorciado, mas envolve falha concreta da administradora e frustração da legítima expectativa da consumidora quanto à carta de crédito contratada. 6. A administradora não pode reter taxas e encargos administrativos quando a ruptura da relação contratual decorre de falha do próprio fornecedor, sob pena de transferir ao consumidor o custo da inadequação do serviço. 7. O dano moral é configurado quando a conduta da administradora ultrapassa o mero inadimplemento contratual, diante de consórcio imobiliário, pagamento continuado, expectativa de crédito para finalidade habitacional, informações frustrantes e necessidade de intervenção judicial para recomposição da situação criada pela fornecedora. 8. O valor de R$ 12.000,00…
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