Processo 0001506-83.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001506-83.2025.5.12.0031 RECORRENTE: TAMILES DE JESUS MOREIRA SOUZA RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL INTERAGINDO SABERES LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001506-83.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: TAMILES DE JESUS MOREIRA SOUZA RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL INTERAGINDO SABERES LTDA - ME RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO OU AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. Em face do pedido de demissão formulado pela trabalhadora não ter sido efetivado com a assistência sindical, é inválida a rescisão do contrato de trabalho da reclamante a pedido, devendo ser convolada em "dispensa sem justa causa". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ, sendo recorrente TAMILES DE JESUS MOREIRA SOUZA e recorrido CENTRO EDUCACIONAL INTERAGINDO SABERES LTDA - ME. Da sentença do Exmo. Juiz FABIO AUGUSTO DADALT, que traz a improcedência da demanda, recorre a autora a este Tribunal. A autora busca a reforma da sentença nos seguintes tópicos: a) nulidade do pedido de demissão; b) indenização do período estabilitário; c) multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT; d) multa por litigância de má-fé; e) honorários de sucumbência. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. MULTAS ART. 467 E 477, § 8º DA CLT Postula a autora a reforma da sentença a fim de ver reconhecido o direito à estabilidade provisória de gestante. Argumenta, em síntese, que o pedido de demissão da empregada gestante somente é válido quando submetido à homologação sindical, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Decido. É fato incontroverso que a autora foi dispensada na data de 29.08.2025, quando já se encontrava grávida (exame HCG e ultrassom - ID b451768). Também restou incontroverso que não foi observado o disposto no art. 500 da CLT: "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Diante deste contexto, revendo posicionamento anterior, entendo irrelevante a ausência de coação ou qualquer outro vício de consentimento, visto que a falta de assistência sindical, no ato da homologação da rescisão de trabalhadora detentora de garantia no emprego prevista artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tem como consequência a nulidade do pedido demissional. Nesse sentido, transcrevo a tese vinculante do TST (Tema 55), da sessão realizada no dia 24.02.2025, in verbis: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Ainda, mesmo que a empregadora não tivesse ciência da gravidez no momento do pedido…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.