Processo 0001506-83.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001506-83.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001506-83.2025.5.12.0031 RECORRENTE: TAMILES DE JESUS MOREIRA SOUZA RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL INTERAGINDO SABERES LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001506-83.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: TAMILES DE JESUS MOREIRA SOUZA RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL INTERAGINDO SABERES LTDA - ME RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO OU AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. Em face do pedido de demissão formulado pela trabalhadora não ter sido efetivado com a assistência sindical, é inválida a rescisão do contrato de trabalho da reclamante a pedido, devendo ser convolada em "dispensa sem justa causa".         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ, sendo recorrente TAMILES DE JESUS MOREIRA SOUZA e recorrido CENTRO EDUCACIONAL INTERAGINDO SABERES LTDA - ME. Da sentença do Exmo. Juiz FABIO AUGUSTO DADALT, que traz a improcedência da demanda, recorre a autora a este Tribunal. A autora busca a reforma da sentença nos seguintes tópicos: a) nulidade do pedido de demissão; b) indenização do período estabilitário; c) multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT; d) multa por litigância de má-fé; e) honorários de sucumbência. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. MULTAS ART. 467 E 477, § 8º DA CLT Postula a autora a reforma da sentença a fim de ver reconhecido o direito à estabilidade provisória de gestante. Argumenta, em síntese, que o pedido de demissão da empregada gestante somente é válido quando submetido à homologação sindical, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Decido. É fato incontroverso que a autora foi dispensada na data de 29.08.2025, quando já se encontrava grávida (exame HCG e ultrassom - ID b451768). Também restou incontroverso que não foi observado o disposto no art. 500 da CLT: "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Diante deste contexto, revendo posicionamento anterior, entendo irrelevante a ausência de coação ou qualquer outro vício de consentimento, visto que a falta de assistência sindical, no ato da homologação da rescisão de trabalhadora detentora de garantia no emprego prevista artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tem como consequência a nulidade do pedido demissional. Nesse sentido, transcrevo a tese vinculante do TST (Tema 55), da sessão realizada no dia 24.02.2025, in verbis: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Ainda, mesmo que a empregadora não tivesse ciência da gravidez no momento do pedido…

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