Processo 0001506-84.2025.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001506-84.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: JONAS GOMES SILVA DE SOUSA RECLAMADO: SUPERMERCADO PRAZERES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bce122a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JONAS GOMES SILVA DE SOUSA – reclamante SUPERMERCADO PRAZERES LTDA – reclamada SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO JONAS GOMES SILVA DE SOUSA ajuizou reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADO PRAZERES LTDA devidamente qualificado à exordial, afirmando prestação de serviços como empregado sem a CTPS anotada, dentre outros fatos constantes na inicial. Postula, em razão destes e de outros fatos e fundamentos que expôs, anotação da CTPS, verbas rescisórias, horas extras, danos morais, dentre outros pedidos constantes na inicial. Juntou procuração e documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita sustentando a total improcedência da ação pelas razões de fato e de direto expostas na peça defensiva. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Dispensado o depoimento das partes. Realizado o depoimento de duas testemunhas convidadas pela parte reclamante e de uma testemunha convidada pela parte reclamada. Nada mais requeridos, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, com complementação em memoriais pela reclamada. Recusada a segunda proposta de conciliação. É o relatório, decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES / DO DIREITO INTERTEMPORAL / DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017 incidirão na presente demanda, em caso de eventual reconhecimento de vínculo, no seu aspecto material e processual, tendo em vista o suposto período contratual e a data de ajuizamento da presente reclamação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As matérias referentes às preliminares de mérito estão elencadas no Código de Processo Civil, tratando-se de matérias que devem ser apreciadas antes do exame do mérito, pois, caso reconhecidas, impediriam o pleno exercício da relação jurídica que se pretende pela ação judicial. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, pela qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser verificadas de acordo com as assertivas constantes na petição inicial. Desta forma, se o autor alega que prestou serviços em benefício do reclamado, está o mesmo legitimado para compor o polo passivo da…
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