Processo 0001506-84.2025.5.18.0009

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001506-84.2025.5.18.0009
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0001506-84.2025.5.18.0009 EXEQUENTE: ALDAIRES OLIVEIRA DE SA EXECUTADO: MISTER BOJO CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8be6db proferido nos autos. DESPACHO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CERTIDÃO PREMONITÓRIA DO ART.828 do CPC. A parte Reclamante, ALDAIRES OLIVEIRA DE SA, por meio do documento de ID 43a7241, postula a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com fundamento no Artigo 828 do Código de Processo Civil (CPC), visando a averbação em Cartório de Registro de Imóveis e em outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O objetivo é dar publicidade à execução, resguardar a efetividade do crédito e evitar fraude à execução. Analiso. O Artigo 828 do Código de Processo Civil prevê que o exequente poderá apresentar a certidão de ajuizamento da execução no registro de imóveis, para que seja averbada a penhora ou outro ato de constrição judicial, garantindo assim publicidade perante terceiros e evitando alienações fraudulentas. Contudo, a expedição desta certidão, embora relevante meio de garantir a constrição patrimonial, sua efetividade se potencializa quando utilizada em conjunto com outras medidas executórias mais abrangentes. Conforme se verifica na homologação da conta de ID 794154c, a execução encontra-se em andamento, e o prazo para pagar a dívida decorreu em 29/04/2026. Neste contexto, e considerando que as vias mais efetivas para a satisfação do crédito, como os convênios SABB, SIBAJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, ainda não foram esgotadas ou sequer iniciadas, entende-se que a expedição da certidão pretendida, neste momento é prematura. A utilização prévia desses convênios visa identificar e constranger bens de forma mais célere e eficaz, notadamente, bloqueio de dinheiro. Assim, por ora, indefere-se o pedido de expedição da certidão de ajuizamento da execução. Caso as medidas executórias mais efetivas, a serem determinadas por este Juízo, restarem infrutíferas, o pedido poderá ser reanalisado. Ante o exposto, indefere-se por ora o pedido de expedição de certidão de ajuizamento da execução. DETERMINAÇÕES Prossiga-se a execução, e considerando o decurso do prazo para pagar a dívida, proceda a inclusão dos nomes dos executados nos convênios SABB, SIBAJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD à disposição do Juízo. Após o resultado das diligências nos referidos convênios, caso restem infrutíferos, reanalise-se o pedido de expedição de certidão. Intimem-se as partes.     cp           GOIANIA/GO, 14 de maio de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUVIRGENS SILVA CAVALCANTE - GLEISLLA CAVALCANTE DE FREITAS - MISTER BOJO CONFECCOES LTDA - JOSE GERALDO AFONSO DE FREITAS

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