Processo 0001506-90.2025.5.18.0104
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0001506-90.2025.5.18.0104 AUTOR: ANDESON JOSE DINIZ DOS SANTOS RÉU: FOXX FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76f2ee5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... 01 – DO PEDIDO DE IDPJ Por meio da petição precedente (ID b9d2d81), o exequente requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré FOXX FACILITIES LTDA - CNPJ: 21.927.187/0001-43, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho. Defiro o requerimento. Em que pese a existência da classe judicial "IDPJ" no sistema PJE, por ora, dou prosseguimento ao incidente nos próprios autos, isso porque são considerados válidos os atos e termos processuais que atinjam sua finalidade essencial, ainda que realizados de outro modo que não a forma determinada em lei (inteligência dos arts. 188, 277, CPC- princípio da instrumentalidade das formas). Logo, deverá a Secretaria providenciar as anotações relativas à instauração do IDPJ (art. 134, § 1º, do CPC). Suspendo o processo, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC e art. 6º, § 2º, da IN 36/TST. Proceda-se à consulta aos bancos de dados dos órgãos conveniados para tentativa de localização do endereço dos sócios das executadas em questão. Localizado o endereço, proceda-se à citação do sócio, por MANDADO, para manifestar-se sobre o IDPJ e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias (art. 135, do CPC). Caso não sejam localizados os seus endereços, a citação deverá ser feita por edital. 02 – DO PEDIDO DE GRUPO ECONÔMICO Na mesma petição, o autor requereu a inclusão das TDR SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA, PLAYER SERVICE LTDA, FENIX PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, ECO-X AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA e BUTKUS ADM & SERVIÇOS LTDA no polo passivo da ação, sob o argumento de que referidas empresas compõem um grupo econômico com a executada FOXX FACILITIES LTDA e, por isso, possui responsabilidade sobre os fatos e danos discutidos nos autos, conforme os elementos de prova que instruem o processo. Postula, daí, a inclusão das empresas, bem como a consequente notificação para se manifestarem nos autos. Pois bem. Cumpre registrar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/SC), fixou tese de caráter vinculante nos seguintes termos: “1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo (...); 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica (...); 3. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017 (...).” Assim, o Supremo Tribunal Federal limitou a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista, exigindo demonstração concreta de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, observando-se, em ambos os casos, o procedimento próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC Sendo assim, inaplicável o tema 1232 haja vista que inúmeros processos em curso nesta Vara restou demonstrada a sucessão empresarial das empresas que se…
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