Processo 0001506-93.2026.5.21.0000
TRT21 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Precat 0001506-93.2026.5.21.0000 REQUERENTE: LUCICLEIDE RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d31ad99 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Determinei a autuação e a conclusão. Trata-se de Ofício Precatório (ID 83da688 - PJe 1º Grau), lavrada pela Vara do Trabalho de Macau para satisfação do crédito exequendo de LUCICLEIDE RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), nos autos do PJe nº 0000573-63.2017.5.21.0024. Ao analisar a requisição para autuação, constatou-se que o Juízo da Execução não intimou o exequente para informar os dados bancários, em desconformidade com o previsto na Resolução nº 314/2021, bem como no parágrafo 4° do art. 6º da Resolução Administrativa nº 036/2024 deste Tribunal, in verbis : “§ 4° Antes da expedição da requisição de pagamento (Precatório ou RPV), compete ao juízo da execução atestar a situação cadastral das partes, juntar ao PJe de 1º grau a comprovação da regularidade e solicitar os dados bancários do credor e do advogado.” Outrossim, constatou-se que o valor requisitado, R$ 16.466,79 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), extraído da planilha de Id baef0e1, está atualizado até 21.03.2024, representando uma defasagem de mais de 02 (dois) anos, o que poderá acarretar prejuízo ao beneficiário, em desacordo ao disposto no parágrafo 1º, do Art. 13 da Resolução nº 314/2021 do CSJT, in verbis: “§ 1º Para a elaboração do ofício precatório, os cálculos deverão ser atualizados pelo Juízo da Execução e, a partir da data desse cálculo, o valor do precatório será corrigido pelos índices fixados nos arts. 12-A e seguintes da presente Resolução. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 370, de 24 de novembro de 2023)” Deve, ainda, a primeira instância documentar o trânsito em julgado da fase executória, certificando a sua ocorrência, ainda que se infira seu transcurso a partir da leitura dos autos. Diante do exposto, determino a extinção do presente feito com o consequente arquivamento da RPV no PJe 2º Grau, e, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO em diligência pelo Sistema GPrec, sem autuá-la, para os seguintes fins: intimar o causídico para informar os dados bancários do exequente e os seus próprios; caso o advogado permaneça inerte, proceder ao uso de ferramentas para a obtenção desses dados; cancelar o Ofício Precatório de ID 83da688 e expedir um novo devidamente atualizado, nos termos do Ofício Circular TRT/PR/J nº 178/2025 de 09/06/2025, e com o registro e repercussões no GPrec; e, por fim, certificar o trânsito em julgado da fase de execução. Cumpridas as diligências contidas no presente expediente, devolva-se a RP para nova análise e autuação. Atribuo força de ofício à presente decisão, para fins de ciência ao juízo de origem. Por fim, junte-se cópia desta decisão ao Sistema GPrec e ao respectivo PJe 1º Grau. Cumpra-se. NATAL/RN, 02 de junho de 2026. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L.R.S.D.O.
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