Processo 0001507-22.2024.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001507-22.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: CLAUDIO DIAS PEREIRA RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f36e5c6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor VANESSA LIMA PEREIRA, no dia 01/06/2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos e examinados. O EXEQUENTE apresentou a sua conta, no valor de R$ XXX, atualizado até X/X/X (Id.). Intimado, o executado impugnou as contas apresentadas pela parte adversa, pelas razões expostas nos Id.5661f87, oportunidade em que também apresentou sua conta, no valor de R$62.796,01 (ATUALIZADO ATÉ 30/04/2026). ACOLHO a impugnação apresentada pelo EXECUTADO, pois identifico, nesta primeira análise, o(s) erro(s) apontado(s) nos cálculos de liquidação do exequente. A conta de liquidação impugnada foi elaborada nos termos do r. decisum transitado em julgado, sem prejuízo de eventual reanálise no momento processual adequado. Diante disso, homologo o cálculo do EXECUTADO, fixando o débito, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo: TOTAL DA EXECUÇÃO: R$62.796,01 (ATUALIZADO ATÉ 30/04/2026), id:5661f87. Converto em penhora os depósitos recursais de ID. 227fac8 (R$17.957,98), efetivados por meio de seguro garantia judicial. Confiro força de OFÍCIO à presente decisão para determinar à seguradora POTTENCIAL SEGURADORA S.A., responsável pelo seguro garantia judicial, que deposite em juízo o valor do(s) depósito(s) recursal(ais) (ID.227fac8), no prazo de 15 dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos dos artigos 10 e 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 10 de outubro de 2019. Faculto ao Executado, no mesmo prazo de 15 dias, o depósito em juízo dos valores equivalentes aos depósitos recursais, com as devidas correções, hipótese em que a Seguradora ficará desonerada da obrigação supra. Cite(m)-se a(s) Empresa(s) Executada(s), por seu(s) procurador(es), via DEJT, para pagar(em) o valor de R$ 44.838,03, correspondente à DIFERENÇA entre o valor ora homologado e o(s) depósito(s) recursal(is)) ou indicar(em) bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do NCPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, a dívida será levada a PROTESTO, com inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado. Publique-se. BRASILIA/DF, 01 de junho de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DIAS PEREIRA
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