Processo 0001507-25.2021.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001507-25.2021.8.27.2720/TO AUTOR : EBERSON LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO006364) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por EBERSON LOPES DA SILVA em face de UNIGGEL RAÇÃO AO E ÓLEO EIRELI (anteriormente denominada Uniggel Comércio de Sementes – Eireli). Segundo narrado na exordial (Evento 1), o autor afirma ser proprietário de um veículo GM/D20 Custom S, placa MDC 2310, cor vermelha, ano 1992. Alega que, em 03 de setembro de 2020, seu veículo estava devidamente estacionado na Rua Manoel Alves Grande, em Goiatins/TO, quando foi atingido lateralmente por um caminhão IVECO/Daily, de propriedade da empresa requerida, conduzido por um de seus prepostos. O autor sustenta, com base em laudo pericial da Polícia Civil e Boletim de Ocorrência, que o condutor do veículo da requerida teria invadido a contramão de direção em alta velocidade. Em razão da gravidade da colisão, afirma que o veículo sofreu "perda total". Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de: Danos Materiais: R$ 42.415,00 (valor integral do bem pela Tabela FIPE); Danos Morais: R$ 10.000,00, sob o argumento de que foi privado do uso do bem durante sua campanha eleitoral ao cargo de vereador. Acompanharam a inicial documentos pessoais, comprovante de residência, Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial Criminal nº 1631/2020 e consulta à Tabela FIPE (Evento 1). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor (Evento 7). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Evento 34). A requerida apresentou contestação (Evento 38), arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam, sustentando que o veículo está registrado em nome de terceiro e que não houve comprovação documental da "tradição" (transferência de propriedade de bem móvel). No mérito, refutou as conclusões do laudo pericial por ter sido produzido de forma unilateral no âmbito policial. Alegou ausência de provas da perda total, questionando a inexistência de orçamentos ou laudos de oficinas especializadas. Defendeu a culpa exclusiva ou concorrente do autor e a inexistência de danos morais indenizáveis. O autor apresentou réplica (Evento 41), na qual reiterou a tese da propriedade por tradição e colacionou novos documentos (orçamentos de peças e mão de obra). Sobreveio decisão de saneamento (Evento 49) que, por equívoco material, mencionou tratar-se de ação envolvendo "união estável e pessoa falecida", além de postergar a análise das preliminares. A requerida opôs Embargos de Declaração (Evento 65), apontando o erro material e a omissão quanto ao pedido de desentranhamento dos documentos juntados pelo autor no Evento 41, alegando serem documentos pré-existentes que deveriam ter instruído a inicial. Foi acolhido os embargos (Evento 79) para reconhecer o erro material, mas a requerida opôs novos aclaratórios (Evento 84), apontando contradição na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a persistência da omissão sobre o desentranhamento de documentos. Em decisão do evento 92, este juízo: Acolheu parcialmente os embargos da requerida, determinando o desentranhamento dos orçamentos anexados ao Evento 41, por serem documentos que já deveriam estar nos autos desde o início da lide (Art. 435 do CPC); Retificou a matéria de direito, afastando a incidência do CDC e estabelecendo que a lide será julgada sob a ótica da responsabilidade civil…
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