Processo 0001507-26.2024.8.17.3390
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001507-26.2024.8.17.3390 APELANTE: JOSE EDILTON VITAL DA SILVA APELADO(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SERTÂNIA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001507-26.2024.8.17.3390 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sertânia/PE APELANTE: José Edilton Vital da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADORA DE JUSTIÇA: Selma Magda Pereira Barbosa Barreto RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Edilton Vital da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sertânia/PE, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo à pena de 06 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 03 meses e 03 dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §10º, 129, §13, 147, caput, e 345, todos do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Na mesma sentença, o acusado foi absolvido da imputação relativa ao art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por ausência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para a condenação, afirmando que a autoria delitiva teria sido reconhecida exclusivamente com base na palavra da vítima, sem testemunhas presenciais ou elementos externos de corroboração. Alega contradições relevantes no relato da ofendida e deficiência de fundamentação da sentença. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena, com a consequente redução da reprimenda, bem como a fixação de regime inicial mais brando, aberto ou semiaberto. O Ministério Público, em sede de contrarrazões, sustenta que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pela palavra da vítima, pelo auto de exame traumatológico e pelo prontuário médico. Defende a inexistência de bis in idem na dosimetria. Sustenta, por fim, a adequação do regime inicial fechado, diante da reincidência, dos maus antecedentes e da gravidade concreta dos fatos, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É o relatório. À douta revisão. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P13 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001507-26.2024.8.17.3390 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sertânia/PE APELANTE: José Edilton Vital da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADORA DE JUSTIÇA: Selma Magda Pereira Barbosa Barreto RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO De início, observo que o presente recurso preenche todas as condições de admissibilidade e pressupostos recursais necessários para o seu conhecimento, motivo pelo qual passo a examiná-lo. Conforme relatado, José Edilton Vital da Silva foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 10º, 129, § 13, 147, caput, e 345, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena definitiva de 06 anos e 09 meses de reclusão, além de 03 meses e 03 dias de detenção, em regime inicial fechado, tendo sido absolvido da…
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