Processo 0001507-31.2018.8.17.2260
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001507-31.2018.8.17.2260 EXEQUENTE: MARIA IANER DE LIMA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE BELO JARDIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239986497, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento Definitivo de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Maria Ianêr de Lima Freitas em desfavor do Município de Belo Jardim,. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, sobrevieram os demonstrativos de cálculos e a planilha de débitos atualizados. Intimadas para manifestação, a parte Exequente expressou explícita concordância com os valores apurados pelo contador. O Município Executado, por sua vez, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar impugnação, operando-se a preclusão, consoante certificado pela Secretaria. A parte Exequente requereu a retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) da cota-parte da credora e solicitou que o pagamento destes, bem como dos honorários sucumbenciais, fossem emitidos em favor da pessoa jurídica CAMPELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 52.349.479/0001-51. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para deliberação, não havendo vícios ou nulidades a sanar. A ausência de impugnação aos cálculos pela Fazenda Pública do Município de Belo Jardim, após regular intimação,, enseja a preclusão temporal sobre a matéria. Desse modo, tornam-se incontroversos os valores apurados pelo órgão auxiliar deste juízo (Contadoria), os quais gozam de presunção de legitimidade e correção e refletem o comando do título executivo judicial. No que tange ao pleito dos advogados, o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) e a Súmula Vinculante nº 47 do STF garantem ao patrono o direito ao destaque dos honorários contratuais diretamente do montante a ser recebido pelo constituinte, desde que juntado aos autos o instrumento contratual, o que efetivamente ocorreu. Igualmente, o art. 85, § 15, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que os honorários sucumbenciais e contratuais sejam requisitados ou pagos em favor da sociedade de advogados da qual o patrono é sócio. Isto posto, HOMOLOGO por sentença os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. DEFIRO o requerimento de retenção dos honorários contratuais, estipulados no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação principal pertencente à autora. DEFIRO, outrossim, a solicitação de expedição das requisições referentes aos honorários advocatícios (englobando tanto a verba sucumbencial quanto o destaque da verba contratual) exclusivamente em nome da CAMPELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ nº 52.349.479/0001-51,. Não restando pendências processuais, preclusa a via impugnatória, determino que a Secretaria promova a confecção e expeça os competentes ofícios requisitórios (Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório), devendo ser observado rigorosamente o teto legal estipulado para a Fazenda do Município de Belo Jardim. As requisições deverão ser…
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