Processo 0001507-66.2025.5.18.0010

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001507-66.2025.5.18.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001507-66.2025.5.18.0010 RECORRENTE: HELIO MARCIO VIEIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5978853 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001507-66.2025.5.18.0010 - 3ª TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. HELIO MARCIO VIEIRA FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO (GO37888) GEOVANNA FELIPE LIMA (GO73740) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ALINE BORGES DE SOUZA SA (GO58153)   RECURSO DE: HELIO MARCIO VIEIRA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id b2ba988; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 2440430). Representação processual regular (Id 8f76160). Preparo dispensado (Id. 5b2ea71).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO 1.2  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO   Alegação(ões): - violação dos artigos 7º, XXIX, e 37, § 14, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao tema 606 do STF; Consta do acórdão: Não obstante o inconformismo do reclamante, entendo que a r. sentença não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, razão pela qual, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: "[...] A reclamada argui a prescrição bienal, sustentando que o contrato foi extinto automaticamente com a aposentadoria do autor em 13/07/2023, por força da EC 103/2019. Dispõe o §14 do art. 37, da CF/88, que: A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 655283, de repercussão geral (Tema 606), decidiu, interpretando o referido dispositivo, que "a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." (destaquei) Assim, nos casos como o do autor, que se aposentou após a edição da Emenda Constitucional, ocorre a extinção automática do vínculo. Nesse sentido, recente julgado do C. TST: RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EMPREGADO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 655.283/DF). EFEITOS. 1. O entendimento desta Corte era de que a vedação expressa no art. 37, § 10, da Constituição da República, não atingia os empregados públicos aposentados pelo Regime Geral da…

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