Processo 0001507-85.2024.4.05.8307
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001507-85.2024.4.05.8307 RECORRENTE: JOSE FLAVIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELMANO FULVIO DE AZEVEDO ARAUJO - PE34973-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0001507-85.2024.4.05.8307 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A PARTIR DE 29/04/1995. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EFICAZ. IRRELEVÂNCIA DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EFICAZ, SOMENTE ATÉ 02/12/1998. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍODOS NÃO CARACTERIZADOS COMO ESPECIAIS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes à aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Caracterização da existência de condições especiais de trabalho, com fundamento na exposição ao agente nocivo frio, para fins de constituição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÃO PROCESSUAL. O recurso, em caráter subsidiário, requereu a produção de provas complementares quanto à existência das condições especiais. O processo jurisdicional - como de resto qualquer procedimento qualificado pelo contraditório - também está adstrito ao princípio da ordem consecutiva legal, segundo o qual o procedimento está estruturado como uma sucessão lógica e ordenada de atos típicos. Deduz-se desse princípio, ainda, que o processo é dinâmico e caminha para o ato-fim que é o provimento, não admitindo o retorno a fases ultrapassadas em relação às quais ocorre a preclusão (Arts. 223 e 507 do CPC). Os documentos indispensáveis à prova dos fatos, pelo demandante, devem ser produzidos juntamente com a petição inicial (Art. 434 do CPC) ou na audiência de instrução, quando houver (Art. 33 da Lei nº 9.099/95), ou, ainda, na pior das hipóteses, antes de ser emitida a sentença pelo juízo singular (Art. 435, par. ún., do CPC), sendo vedado ao órgão jurisdicional admitir a juntada em outras oportunidades, salvo em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas. De qualquer sorte, a exibição extemporânea de documentos só será admissível no atinente àqueles "formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente" (Parágrafo único, do art. 435 do CPC). Conforme precedente deste Colegiado: "1. Não se admite a juntada de documentos com o recurso, ou depois da interposição deste, quando não constituírem documentos novos, ou seja, aqueles formados ou conhecidos, conforme o caso, somente depois da propositura pelo autor ou da contestação pelo demandado, e não todo e qualquer elemento literal que poderia ser obtido anteriormente; 2. A juntada de documentos novos pressupõe justificativa idônea e demonstração efetiva de que eles foram constituídos ou conhecidos somente depois da propositura ou contestação; 3. O assento de interpretação jurisprudencial em incidente de uniformização não autoriza a juntada com o recurso ou a substituição de documentos, quando o requisito legal vigente à época da verificação dos fatos que eles representam não fora atendido pelos documentos produzidos…
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