Processo 0001507-90.2025.5.17.0011
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001507-90.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: JEAN LUCAS DA SILVA MONTEIRO RECLAMADO: DOM PARTICIPACOES E COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1adb022 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória/ES: a) Rejeitar as preliminares arguidas na contestação; b) Homologar a desistência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulada pelo reclamante e, por conseguinte, extinguir o respectivo pleito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil c/c artigo 841, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; c) Declarar a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão) em 07/09/2025, restando comprovado nos autos o integral cumprimento da obrigação de fazer pertinente ao registro de baixa na CTPS Digital do trabalhador via eSocial; d) No mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista por JEAN LUCAS DA SILVA MONTEIRO em face de DOM PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Saldo de salário de 7 dias do mês de setembro de 2025; Férias proporcionais (10/12), acrescidas do terço constitucional; Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (8/12). e) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, relativos a adicionais de insalubridade e periculosidade e seus reflexos, aviso prévio indenizado, multa rescisória de 40% sobre o FGTS, liberação de guias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego, multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação e a limitação aos valores nominais atribuídos a cada verba na petição inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% a favor dos patronos do reclamante sobre o valor de liquidação da sentença, e em 10% a favor dos patronos da reclamada sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação ao autor, nos termos da fundamentação e do julgamento da ADI 5766 pelo STF. Honorários periciais a cargo da União, a serem requisitados na forma da fundamentação e das normas do CSJT e do TRT da 17ª Região. Quanto à correção monetária e juros, observe-se o decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (STF) e a Lei nº 14.905/2024, conforme o entendimento da SDI-1 do TST (Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029): (a) pré-judicial: IPCA-E + juros de mora (art. 39, Lei 8.177/1991); (b) de 20/07/2024 a 29/08/2024: SELIC; (c) a partir de 30/08/2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora = SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC, observado o § 3º, art. 406, CC). A atualização monetária e juros incidem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, TST). Os recolhimentos previdenciários (responsabilidade do empregador, dedutível a quota parte do reclamante, Súmula 368, TST; apuração mês a mês, art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999 c/c…
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