Processo 0001507-96.2025.5.07.0002
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001507-96.2025.5.07.0002 RECORRENTE: HELLEN GYSLEN LIMA FLORENCIO RECORRIDO: JOSE LEONARDO RAMOS ASSIS A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001507-96.2025.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, reconhecendo a responsabilidade pré-contratual, a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) decorrentes da frustrada contratação, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ato ilícito da reclamada a ensejar a responsabilidade pré-contratual; (ii) estabelecer o quantum indenizatório a título de danos materiais; (iii) determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais em face da concessão da justiça gratuita à reclamada e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada, pessoa jurídica, uma vez que a documentação juntada aos autos comprovou sua insuficiência financeira. 4. A responsabilidade pré-contratual se fundamenta na proteção da confiança e na observância dos deveres anexos de lealdade e transparência. 5. A prova documental, com a "Carta de Contratação", a data de início e a solicitação de desligamento do emprego anterior, demonstra a promessa inequívoca de contratação e a frustração da legítima expectativa do reclamante. 6. A tese defensiva de falta de qualificação técnica não se sustenta, considerando o risco da atividade econômica e o ônus da seleção do empregador. 7. A conduta da reclamada violou a boa-fé objetiva, configurando dano passível de reparação, com base nos arts. 422 e 187 do Código Civil. 8. O valor da indenização, arbitrado em três meses do último salário do reclamante, mostra-se condizente com a extensão do dano e a gravidade da conduta. 9. A suspensão da exigibilidade das custas processuais, em razão da justiça gratuita concedida, é medida cabível. 10. Mantém-se a condenação da reclamada no pagamento dos honorários sucumbenciais de 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pré-contratual se configura diante da frustração de promessa de contratação, com base nos arts. 422 e 187 do Código Civil. 2. A indenização por danos materiais (lucros cessantes) deve considerar a expectativa de remuneração e o tempo necessário para nova recolocação no mercado de trabalho. 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§3º e 4º, 790-A, 791-A, § 2º; CPC, art. 99, §3º; Código Civil, arts. 187 e 422; Súmula 463, II, do C. TST. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR -…
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