Processo 0001508-05.2018.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001508-05.2018.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001508-05.2018.5.22.0101 AUTOR: OSMAR ARAUJO DO AMARAL RÉU: PIVSEG-PIAUI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4d8be7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc., Trata-se de execução em reclamação trabalhista cuja tramitação ultrapassou tempo superior a dois anos sem indicação de meios eficazes ao prosseguimento da mesma. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT, ficou explicitada e acolhida a prescrição intercorrente nas hipóteses estabelecidas no seu art. 11- A, verbis: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                      § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. O Supremo Tribunal Federal – STF, por sua vez, já havia se pronunciado a respeito da aplicação da prescrição intercorrente por intermédio das seguintes súmulas: “Súmula 327 - O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”. “Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesta senda, a prescrição intercorrente com seu efeito extintivo da pretensão do direito material e da coisa julgada sempre foi admitida no processo do trabalho como consequência da incúria do agente processual desidioso, ou até mesmo diante da impossibilidade concreta por inexistência de patrimônio capaz de satisfazer o crédito exequendo. Destarte, no caso em tela, verifica-se que a prescrição está consumada diante da paralisação do processo por mais de 02 (dois) anos e à míngua de localização de bens suficientes para garantia da execução, decreto a prescrição intercorrente, pelo que determino o arquivamento definitivo dos autos. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR ARAUJO DO AMARAL

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