Processo 0001508-06.2025.5.07.0027

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001508-06.2025.5.07.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001508-06.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: JOSE RAMON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CREDI NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1093584 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 17 de julho de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista na qual foi determinada a suspensão do feito em 17 de outubro de 2025, em virtude de determinação exarada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.532.603-PR (Tema nº 1389 da Repercussão Geral). O reclamante peticiona (Id n.º #id:a1d3041) requerendo o levantamento da suspensão e o imediato prosseguimento do feito. Sustenta, para tanto, que o Ministro Relator revogou a ordem de suspensão nacional outrora imposta, autorizando o regular trâmite dos processos sobrestados. Compulsando o andamento do paradigma citado perante a Suprema Corte, constata-se a veracidade das alegações autorais, tendo em vista que a ordem de suspensão nacional foi, de fato, levantada pelo Eminente Ministro Relator, cessando assim o óbice que impedia o andamento desta lide. Diante do exposto, e em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade processual (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88), DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO deste processo. Ato contínuo, designe-se audiência de INSTRUÇÃO completa do feito, ficando designado para tanto o dia 02/09/2026 às 15:00h, que se realizará EXCLUSIVAMENTE na modalidade PRESENCIAL, ocasião em que, se necessário, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão ficta, e ouvidas todas as testemunhas, devendo os litigantes apresentá-las espontaneamente, independentemente de notificação, sob pena de preclusão e encerramento da prova testemunhal. As testemunhas nas quais as partes pretendem que este Juízo as notifiquem para comparecerem à respectiva audiência devem ser qualificadas por meio de petição em até 15 (quinze dias) úteis anteriores à audiência de instrução, sob pena dos mesmos efeitos acima já relatados. Fica facultado aos litigantes a apresentação de petição conjunta com minuta de acordo a ser apreciado por este Juízo, independentemente da realização audiência. Notifiquem-se as partes. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 17 de julho de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CREDI NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA

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