Processo 0001508-07.2023.8.16.0049
TJPR • Apelação Cível
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Processo: 0001508-07.2023.8.16.0049(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Jucimar Novochadlo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. 1. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE E REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL E MECANISMOS DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL. LAUDO TÉCNICO DE VALIDAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA POR MEIO DE TED. 2. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC) SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO VÁLIDO. 3. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 4. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A contratação de empréstimo consignado foi realizada eletronicamente por meio de plataforma digital, com validade e regularidade comprovadas, bem como efetivo depósito do crédito, não havendo vício de consentimento. 2. Inexistente prova de vício de consentimento, prevalece a validade dos negócios jurídicos firmados, sobretudo diante da ausência de elementos capazes de infirmar a autenticidade da contratação digital. 3. Inexistindo falha na prestação do serviço bancário, não há falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível provida.
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